TJPB - 0801181-12.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de BARRAMENTOS INFORMATICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FEITOSA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801181-12.2024.8.15.0311 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS PEREIRA FEITOSA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BARRAMENTOS INFORMATICA LTDA SENTENÇA MATHEUS PEREIRA FEITOSA versus AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e D&V INFORMÁTICA BARRAMENTOS INFORMÁTICA LTDA.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados no id. 112222932 e requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelos executados.
Verifico dos autos que: a) Os executados efetuaram depósitos judiciais nos valores da condenação, devidamente atualizados e corrigidos, conforme comprovantes constantes dos ids. 113017295 e 112222928; b) O autor comprovou a devolução do ventilador objeto da lide, conforme documentação acostada aos autos; c) Houve concordância expressa do exequente quanto aos cálculos apresentados, sem qualquer objeção; d) Os valores depositados correspondem integralmente ao débito executado, incluindo principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação mediante os depósitos judiciais realizados pelos executados, é de rigor o deferimento do pedido de expedição de alvará.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MATHEUS PEREIRA FEITOSA, CPF nº *15.***.*41-14, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente pelos executados, constantes dos ids. 113017295 e 112222928; DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação; Após a expedição e cumprimento do alvará judicial, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
PRINCESA ISABEL, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-22.2025.8.15.0461
Josefa Frassinette Pereira dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 14:27
Processo nº 0804421-92.2024.8.15.0251
Banco Agibank S/A
Jose Amaro da Silva
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 15:33
Processo nº 0817452-36.2025.8.15.2001
Maria do Socorro Batista de Medeiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 17:03
Processo nº 0804421-92.2024.8.15.0251
Jose Amaro da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 13:37
Processo nº 0817452-36.2025.8.15.2001
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Maria do Socorro Batista de Medeiros
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 15:06