TJPB - 0803676-59.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803676-59.2017.8.15.0251 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS) EMBARGADO: FRANCISCO FLÁVIO MAMÉDIO LEITE (ADVOGADO: BEL.
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO – COBRANÇA DAS HORAS EXTRAS JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – TESE DEFENSIVA DE QUE POR NÃO ESTAR SUJEITO A CONTROLE DE PONTO, INEXISTE PROVA DO LABOR DIÁRIO DE 7 HORAS – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGISLATIVA ENTRE CARGA HORÁRIA DOS CARGOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO DO JULGADO, AINDA QUE NÃO TRATE EXPRESSAMENTE DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA PARTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE – ALEGADA CONTRADIÇÃO RELATIVA AO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58/2003 E ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N.º 88/2009 DO CNJ E DA INAPLICABILIDADE DO LEADING CASE DO STF NO RE 660.010/PB – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com os termos da decisão colegiada, Id.30393319, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da sétima hora.
Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato da parte embargada ocupar cargo de oficial de justiça, que não se submete a controle de ponto e, portanto, inexiste prova do labor durante 7 horas diárias.
Alegou, ainda, contradição do no que se refere ao art. 19 da LC nº 58/2003 e ao art. 1º da Resolução nº 88/2009 do CNJ, sob o argumento de que a Lei Estadual estabelece aos servidores públicos do Estado da Paraíba a jornada máxima semanal de trabalho de 44 horas semanais, respeitada a duração mínima de 6 horas e máxima de 8 horas diárias e a Resolução do CNJ determinou uma jornada mínima de 7 horas e máxima de 8 horas, não havendo que se falar em aumento da jornada de trabalho, mas tão somente a fixação de uma jornada que já admitia o trabalho em oito horas diárias, nos termos da legislação local.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, o qual tem por objetivo rediscutir a matéria objeto do recurso inominado, já suficientemente analisada e debatida.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão fundamentou a manutenção da sentença no fato de que por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (Tema 514).
O Embargante, por sua vez, alude a existência de possível omissão no corpo do acórdão embargado, uma vez que não houve apreciação acerca de alguns pontos levantados pelo recurso, já que inexistiu manifestação deste Colegiado acerca do fato de o Promovente ocupar cargo de oficial de justiça, não estando submetido ao controle de ponto e, por esse motivo, não faria jus ao pagamento da sétima hora, além de contradição em razão da compatibilidade do art. 19 da LC nº 58/2003 e a Resolução nº 88/2009 do CNJ, que aumentou a jornada de trabalho dos servidores da Justiça para o mínimo de 7 horas diárias..
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 660.010/PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 514), fixou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada.
A Resolução da Presidência do TJPB nº 33/2009, por sua vez, vigente a partir de 19 de novembro de 2009, cujo art. 6º, caput, aumentou a jornada de trabalho dos seus servidores, de seis para sete horas ininterruptas sem fazer distinção dos cargos ocupados pelos servidores, asseverando expressamente sua aplicabilidade a todos os servidores que desempenhem funções inerentes ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Veja-se: “Art. 6º - No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº. 58/2003.” Os oficiais de justiça, por sua vez, compõem o quadro funcional do foro Judicial (art. 260 da Lei de Organização e Divisão Judiciária), encontrando-se entre suas atribuições, além dos cumprimentos de mandados, o comparecimento às audiências e a realização de pregões, praças e leilões designados pelo Juiz (Art. 268 da Lei Complementar nº 96/2010), motivo pelo qual a alteração da carga horária estabelecida pela mencionada Resolução também produz reflexos no volume dos serviços prestados pelos Servidores ocupantes do referido cargo.
Desta feita, não tendo a Resolução nº 33/2009 feito nenhuma distinção quanto aos ocupantes do cargo de oficial de justiça, não há que se falar em inaplicabilidade da tese firmada no Tema 514 em relação a estes.
A decisão impugnada, portanto, não incorre em omissão relevante, pois enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
Não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, ainda que não trate expressamente de cada tese ou alegação das partes, como no caso dos autos.
Da mesma forma, inexiste vício do acórdão quanto à dita inexistência de aumento da carga horária por compatibilidade da Resolução nº 88/2009 do CNJ com a LC n 58/2003, eis que se trata de tese debatida na sentença de primeiro grau (que inclusive colacionou precedentes do TJPB acerca da temática), a qual foi mantida por seus próprios fundamentos.
A discordância da parte em relação ao posicionamento adotado não justifica a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso não se presta à manifestação de mero inconformismo diante da decisão judicial.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840396-42.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 23/06/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:44
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 10:44
Voto do relator proferido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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