TJPB - 0809866-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de SANCHES BABY COMPANY LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda, Adimplemento e Extinção] Processo nº 0809866-31.2025.8.15.0001 AUTORA: SANCHES BABY COMPANY LTDA REU: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO MONITÓRIA acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Registre-se, por oportuno, que não é possível suspender o feito por 8(oito) meses, como requerido na minuta do acordo celebrado, pois tal prazo excede o limite máximo de 6(seis) meses previsto no artigo 313, §4º, do CPC, sendo certo ainda, mais importante, que eventual descumprimento do acordo firmado poderá ocasionar a execução do pacto celebrado, sem prejuízo algum, portanto, para a parte autora/credora.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Custas processuais já antecipadas pela parte autora.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados,.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo que o promovido deverá ser intimado pessoalmente por carta com AR.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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07/06/2025 06:53
Decorrido prazo de SANCHES BABY COMPANY LTDA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:52
Publicado Diligência em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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