TJPB - 0800357-81.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de RILAVIA SOARES MACEDO LIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800357-81.2025.8.15.0161 [Ato Obsceno] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JARSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RILÁVIA SOARES MACEDO LIRA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença de id. 115353032.
Em síntese, arguiu que houve erro material, ante a inexistência de litispendência.
Decido.
Afere-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de sua advogada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, extinguindo a punibilidade ante a ocorrência de decadência.
Como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, que ora transcrevo: “Desta feita, não há o que se falar em erro material da sentença por reconhecer a litispendência por se tratarem de “crimes de natureza diversa”.
As mesmas partes e o mesmo ato foram apurados em procedimentos distintos, contudo, não deixam de ser o mesmo fato e, conforme acima pontuado, o ordenamento jurídico pátrio veda a dupla incriminação pelos mesmos fatos.
Superada a questão do ne bis in idem, importa destacar que a vítima explicita que o suposto ato praticado pelo investigado constituía “ gestos obscenos em público e na minha direção, apalpando o seu órgão sexual por repetidas vezes como forma de se dirigir a mim o claro intento de ofender, injuriar, desrespeitar e atentar contra a minha honra.
Buscando me diminuir e insultar exclusivamente pela minha condição de mulher”.
Tais características não encaixam no art. 233 do Código Penal uma vez que o núcleo verbal do tipo é “Praticar ato obsceno em lugar público”.
O fato narrado pela vítima atingiu-lhe diretamente a honra, como bem explicita, uma vez que ela sentiu que o suposto gesto foi realizado apenas e exclusivamente para ela como forma de ofensa e afronta.
Nota-se, portanto, pela descrição, que o tipo penal o qual encaixa-se nos fatos narrados, tratam de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Ademais, aponta-se que a queixa crime que tramitou nos autos de nº 0800875-71.2025.8.15.0161 visava analisar a possível incidência do crime de injúria, contudo, esta foi declarada extinta pela decadência da pretensão punitiva.
Impossibilitada a persecução penal na seara da ação privada, houve a tentativa de persecução penal no âmbito da ação pública pelos mesmo fatos, demonstrando-se claro o intento de burlar o princípio do ne bis in idem e fazer do direito penal instrumento de perseguição e vingança”.
Pois bem.
O parecer do Ministério Público deve ser acolhido como manifestação pelo arquivamento do feito.
Explico.
Ainda que fosse revista a sentença de extinção pela litispendência, o encaminhamento natural seria o envio dos autos ao Ministério Público, para que o órgão se manifesta-se sobre a viabilidade deste TCO, primeiro com uma audiência para oferta de transação penal, que sendo negada, com o prosseguimento do processo de conhecimento, desse modo, diante da manifestação do Ministério Público, está claro a vontade do órgão em não prosseguir com a persecução, devendo ser acolhida como provimento de arquivamento.
O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”.
A Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo que os fatos apurados na investigação não constituem nenhum delito, promovendo o arquivamento, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, por conseguinte, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Intime-se as partes e notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cuité/PB, 06 de agosto de 2025.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800357-81.2025.8.15.0161 [Ato Obsceno] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JARSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA movido contra JARSON SANTOS DA SILVA.
Em síntese, a Sra.
Rilávia Soares de Macedo Lira alega que no dia 22/09/2024, por volta das 11 horas, estava participando de um evento político na Rua Felinto Florentino, próximo a Auto Peças Bezerra, na cidade de Nova Floresta/PB, quando foi surpreendida pelo requerido fazendo gestou obscenos na sua direção.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, percebo que os mesmos fatos são objeto da QUEIXA CRIME nº 0800875-71.2025.8.15.0161, que tramita nesta vara, ou seja, se cuida das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, configurando, assim, a ocorrência do instituto da litispendência.
Ressalte-se que apesar de aqueles autos terem sido distribuídos posteriormente, já houve adiantada, tendo sido prolatada sentença.
Assim, a economia processual sugere que o fato passe a tramitar apenas naqueles autos.
Assim, com fulcro no artigo 485, inciso V do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em função do reconhecimento da litispendência.
Associe-se ao processo 0800875-71.2025.8.15.0161.
Intimem-se o Ministério Público e a vítima.
Desnecessária a intimação do requerido.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Cuité (PB), 30 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 20:11
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:11
Decorrido prazo de JARDSON JOSE MACEDO OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 09:47
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/05/2025 16:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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