TJPB - 0800343-41.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800343-41.2023.8.15.0461 REQUERENTE: LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARA DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE, já qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARA, pessoa jurídica de direito público.
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando que o valor corrigido do débito principal é de R$ 33.241,64 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e o valor da condenação dos honorários Advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, é de R$ 6.648,33 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
O total da condenação, somados os honorários advocatícios, é a importância de R$ 39.889,97 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
O MUNICÍPIO DE ARARA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com suporte no art. 535 do CPC, alegando excesso de execução.
O executado afirmou que o valor apresentado pelo exequente seria "maior do que o realmente contido no título", configurando excesso de execução nos termos do artigo 917, inciso III, § 2º, inciso I, e do Art. 525, § 1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
O Município requereu que o cumprimento de sentença impugnado fosse julgado improcedente por excesso de execução. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio adequado para o executado se defender na fase de cumprimento de sentença.
No caso de alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece uma exigência expressa para o seu conhecimento e análise.
Embora os artigos do Código de Processo Civil citados na impugnação (Art. 535, Art. 917, III, § 2º, I, e Art. 525, § 1º, V) descrevam o excesso de execução como fundamento de defesa, é fundamental que, ao alegar tal vício, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Esta exigência, que visa dar concretude à alegação de excesso e permitir o contraditório e a análise judicial, não está explicitamente detalhada nas citações dos artigos presentes nos documentos fornecidos, mas é um requisito legal para o acolhimento da impugnação nesta parte (Art. 525, § 4º e § 5º do CPC)¹.
A ausência de tal demonstrativo impede que o juízo confronte os valores e verifique a alegada incorreção.
No presente caso, o Município de Arara, ao apresentar sua impugnação, alegou excesso de execução, contudo, deixou de cumprir a exigência legal de indicar qual seria o valor correto e de apresentar o cálculo que o justificasse.
A mera alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido, sem a respectiva demonstração do cálculo que supostamente seria o correto, torna a impugnação insuficiente para a análise do mérito da alegação de excesso.
Assim, a impugnação apresentada pelo executado, no que tange à alegação de excesso de execução, não atende aos requisitos processuais para o seu conhecimento e consequente apreciação, inviabilizando a verificação do suposto excesso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em razão da ausência do demonstrativo de cálculo do valor que o executado entende correto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARARA, na parte que alega excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 105765563.
Prossiga-se o Cumprimento de Sentença com base nos valores apresentados pela parte exequente, LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE, totalizando R$ 39.889,97 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), dos quais R$ 33.241,64 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) correspondem ao débito principal e R$ 6.648,33 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) aos honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem.
Com o trânsito, expeça-se precatório, na forma regimental e legal, em referência a verba principal, bem como expeça-se RPV relativa à verba honorária.
Contenha o ofício de requisição cópia das folhas contendo cálculos, observando os procedimentos e cautelas legais.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 01:58
Juntada de decisão
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06/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/02/2024 19:58
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de WALBER FERNANDES DANIEL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS VENICIOS LIRA DUARTE - CPF: *46.***.*84-20 (AUTOR).
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30/03/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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