TJPB - 0802225-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 05:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JUSSIER ARAUJO VARELA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802225-92.2025.8.15.0000 (processo principal 0873263-15.2024.8.15.2001) ORIGEM :4ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) : José Herbert Luna Lisboa AGRAVANTE : Banco Daycoval S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714 AGRAVADO : Jussier Araújo Varela ADVOGADO : Lincon Vicente da Silva, OAB/PB 24.338-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Jussier Araújo Varela.
Após a interposição do recurso, foi prolatada sentença no processo originário, publicada em 25/02/2025.
Verificada a perda de objeto, o relator negou seguimento ao Agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, consequentemente, autoriza o não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo originário torna inútil o pronunciamento sobre a decisão interlocutória agravada, por exaurimento da matéria impugnada.
A jurisprudência consolidada reconhece que a sentença posterior esvazia o interesse recursal, caracterizando hipótese de perda de objeto.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer, de forma monocrática, recurso manifestamente prejudicado por perda superveniente de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. É cabível o não conhecimento monocrático do recurso com base no art. 932, III, do CPC, quando constatada a inutilidade do pronunciamento jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (processo principal nº 0828992-07.2024.8.15.0000), ajuizada por Jussier Araújo Varela.
Concedido ao recurso efeito suspensivo, em id. 33927698.
Intimado o agravante para contrarrazões, em expediente de id. 33929290, permaneceu silente.
Manifestação não meritória da Procuradoria de Justiça em id. 35717078.
Verificado o processo originário, constatou-se que foi prolatada sentença, publicada em 25/02/2025 É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos do processo de 1º grau, vê-se que foi prolatada Sentença, a qual consta do id. 108268568, naqueles autos.
Consta, ainda, informação de publicação da decisão em 25/02/2025.
Diante da atual realidade, desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido, implicando na perda do objeto do Agravo e ausência de interesse recursal.
Insta mencionar, inclusive, que igual destino teve o Agravo de Instrumento 0801866-45.2025.8.15.0000, interposto por outra instituição financeira, ré no mesmo processo originário.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 932,III, do Código de Processo Civil, que possibilita ao Relator, monocraticamente, não conhecer o recurso manifestamente prejudicado.
Desta forma, considerando a inutilidade do pronunciamento jurisdicional no Agravo de Instrumento, entendo por NEGAR SEGUIMENTO de forma monocrática ao presente Recurso, em conformidade com a regra do art. 932,III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:26
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2025 00:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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