TJPB - 0823446-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823446-45.2025.8.15.2001 AUTOR: M.
D.
A.
D.
S., M.
D.
A.
D.
S.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 115409501). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MANUELA DUARTE AGRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE AGRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823446-45.2025.8.15.2001 AUTOR: M.
D.
A.
D.
S., M.
D.
A.
D.
S.
REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intimem-se as Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do genitor das Promoventes (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:59
Determinada diligência
-
07/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802312-71.2025.8.15.0251
Municipio de Sao Mamede
Alcivania Olinto da Silva
Advogado: Paulo Sexto Morais de Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 17:41
Processo nº 0805063-65.2024.8.15.0251
Banco Capital
Maria Betania Formiga da Nobrega
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 19:12
Processo nº 0805063-65.2024.8.15.0251
Maria Betania Formiga da Nobrega
Banco Capital
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 15:49
Processo nº 0802266-37.2024.8.15.0051
Francisco Santana de Alencar Filho
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:20
Processo nº 0802266-37.2024.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Francisco Santana de Alencar Filho
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 13:25