TJPB - 0805063-65.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:24
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805063-65.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Custas pagas. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 2 de setembro de 2025.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 5ª VARA -
03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:46
Processo Desarquivado
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01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805063-65.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba).
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 29 de julho de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
07/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 20:04
Juntada de cálculos
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29/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FORMIGA DA NOBREGA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 19:54
Expedição de Carta.
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27/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL em 20/08/2024 23:59.
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28/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FORMIGA DA NOBREGA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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