TJPB - 0808931-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Determinada diligência
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO n.º 0808931-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada para promover a execução do julgado, onde deveria apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.
Contudo, na petição de execução, apresentou cálculo divergente do comando do título executivo judicial.
A sentença de mérito, confirmada pela instância superior, definiu o seguinte: "Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a PBPREV ao pagamento das diferenças decorrente do pedido de revisão de aposentadoria, contados a partir do quinquênio anterior à data do protocolo do requerimento administrativo de pagamento de retroativos (novembro de 2022) até a efetiva atualização de seus proventos, com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º." Os cálculos apresentados pela exequente demonstram que não foram observados os indexadores de juros e correção monetária indicados na sentença, quais sejam, “incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até o dia 09/12/2021.
A partir de então, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º”.
Diante do exposto, considerando que os cálculos da execução não atendem aos comandos do título executivo judicial, determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo, consoante as exigências do art. 534 do CPC, com detalhamento dos juros e correção monetária sobre cada parcela, em estrita observância às regras e ao marco temporal definidos no julgado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:59
Determinada diligência
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16/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:04
Determinada diligência
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11/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 10/02/2025 23:59.
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/04/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:53
Juntada de Decisão
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21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:44
Juntada de Decisão
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19/06/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 08:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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19/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2023 09:17
Declarada incompetência
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28/02/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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