TJPB - 0826817-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826817-17.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PESSOA IDOSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
IGUALMENTE REJEITADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB).
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO (TED).
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (SÚMULA 297/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa idosa exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura física, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). - Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, sob pena de reconhecer-se a inexistência do negócio jurídico. - A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido e sem comprovação da liberação do crédito, autoriza a repetição do indébito em dobro. - A realização de descontos não autorizados em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido e gera o dever de indenizar. - A ausência de comportamento doloso ou desleal por parte da instituição financeira afasta a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado e beneficiário do INSS (benefício nº. 708.951.816-8).
Informa que “começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido uma redução.
Foi ao INSS e constatou que haviam sido realizado cartão consignado RMC que o mesmo não contratou ou requereu, sendo ele: 1- Contrato n.º 756129685-1, realizado em 26/04/2022, no valor de R$1.666,00, a ser pago em parcelas no valor de R$75,90 cada.” Argumenta que não contratou tal contratação de cartão RMC, nem assinou qualquer documento autorizando a suposta contratação, assim, o promovente tentou, junto ao INSS, cancelar o débito lançado em seu benefício, mas tal opção não lhe foi permitida, sob a alegação de que apenas a instituição contratante é que poderia solicitar a suspensão dos lançamentos.
Afirma, ainda, que “o Promovente realizou contato através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Promovido, e foi informado que para cancelar o empréstimo, só pagando os valores depositados com os juros adequados, uma vez que a operação já havia sido concretizada e não seria possível devolver o valor liberado”.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência da ação, com o cancelamento do contrato n.º 756129685-1, realizado em 26/04/2022, no valor de R$1.666,00, a ser pago em parcelas no valor de R$75,90 cada, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, no contrato o valor de R$ 2.884,20 e a indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 112592626).
Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID 114952022, arguindo preliminar de incompetência territorial e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito alega que o contrato foi regularmente firmado, tendo o autor assinado através de biometria facial, anuindo com todos os termos do contrato.
Impugnação apresentada ao ID 115118804.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Intimado para juntar o comprovante do TED realizado na conta do autor, o promovido permaneceu silente (ID 117777263).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Afirmou o promovido que o presente feito deveria ser extinto por falta de comprovante de residência no nome da autora, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pleito este que não merece prosperar, uma vez que não é exigida a apresentação de comprovante de residência propriamente no nome do autor.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
Insubsistente a alegação trazida na peça contestatória.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi dirmado em 26/04/2022.
Contudo a ação foi distribuída no dia 14/05/2025, passando do prescricional trienal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ainda não foi cessado.
Ademais, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, de modo que inexiste prescrição nesse caso.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre o autor e o Banco PAN S/A, referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de operação de crédito que alega não ter firmado.
Sustenta o autor que, na condição de pessoa idosa, jamais firmou contrato com o banco para tal finalidade e que os descontos ocorreram de forma unilateral, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...).
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
No caso em tela, restou demonstrado que o autor é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o suposto contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física do autor.
Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato.
A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei.
Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO.
OPERAÇÃO ANÔMALA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Neste sentido, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal.
Ademais, a parte demandada não acostou à sua peça defensiva qualquer documento apto a corroborar a tese por ela sustentada.
Do mesmo modo, deixou de juntar aos autos comprovante de efetivação do crédito na conta do autor, qual seja, o comprovante do TED, mesmo após ter sido oportunamente instada para tal finalidade.
Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar e sem respaldo contratual válido, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos limites definidos em sua peça inaugural.
DO RESSARCIMENTO DOS VALORES Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao banco demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida.
Assim, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira da promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação.
No âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé.
No caso em exame, a pretensão da autora consiste na restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de operação de crédito que afirma não ter contratado.
Para que houvesse afastamento dessa alegação, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e, em especial, a efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados em favor da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco, embora intimado expressamente para comprovar o depósito do montante objeto da operação impugnada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Tal omissão inviabiliza o reconhecimento de qualquer engano justificável, pois não houve apresentação de documento hábil ou extrato que confirmasse a entrada dos valores na conta da consumidora.
A ausência de comprovação da disponibilização do crédito evidencia a inexistência do negócio jurídico alegado, reforçando a ilicitude dos descontos realizados, os quais recaíram sobre verba de natureza alimentar.
Essa conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, sujeitando a instituição financeira à restituição do montante indevidamente subtraído, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer erro justificável, mas sim a ausência total de prova do suposto crédito liberado, o que afasta a excludente prevista no dispositivo legal e impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ). É como entendem os Tribunais: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
IDOSO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Aplicação do CDC ao caso. 2 .
Não observância das regras necessárias à devida celebração do contrato. 3.
Não comprovação dos depósitos dos valores referentes ao contrato.
Contrato Nulo .
Súmula 18, do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5 .
Danos morais configurados.
Dever de reparação. 6.
Correta fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora . 7.
Sentença reformada em parte para condenar a parte ré ao pagamento em danos morais. 8.
Recursos conhecidos .
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819391-97.2020.8 .18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida – Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: – De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003096320218260003 SP 1000309-63.2021.8 .26.0003, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) A falha do banco se confirma com a ausência de comprovação do depósito, mesmo após intimação específica, configurando inadimplemento do ônus probatório e corrobora a tese autoral de inexistência da relação contratual, impondo a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do promovente, no valor total de R$ 2.884,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), acrescido, ainda, dos descontos ocorridos durante o trâmite da presente ação.
DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, a análise deve observar o princípio lógico-sistemático que orienta a interpretação das peças processuais e da relação jurídica material, garantindo que os pedidos sejam compreendidos de forma integrada e coerente com a narrativa exposta.
Embora a parte autora não tenha formulado pedido autônomo e destacado de indenização por danos morais, a leitura do conjunto da exordial revela a pretensão de reparação moral, ainda que implícita, pois a inicial descreve condutas que violam direitos da personalidade e requer a condenação da parte ré pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos.
Assim, à luz do princípio lógico-sistemático e do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, é possível reconhecer a presença do pedido, uma vez que se encontra claramente delineado no contexto fático e jurídico apresentado.
Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora.
Os descontos foram realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, sem que houvesse prova de contratação válida, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos e comprovação do depósito do valor supostamente contratado.
A ausência dessa comprovação reforça a irregularidade da cobrança e demonstra falha grave na prestação do serviço, contrariando o dever de boa-fé e transparência.
A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois a autora, pessoa idosa, teve comprometida sua subsistência por ato unilateral do banco, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
A retenção indevida de valores dessa natureza acarreta angústia, insegurança e constrangimento, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial específico, por se tratar de dano moral presumido, decorrente do próprio ilícito.
A situação vivenciada pela autora ocasiona afronta direta a direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à tranquilidade financeira e à segurança jurídica, impondo-lhe constrangimento e angústia, já que valores essenciais à sua subsistência foram suprimidos de forma unilateral e sem respaldo legal.
A jurisprudência pátria reconhece que a retenção ou desconto indevido em proventos de caráter alimentar, notadamente quando inexistente contratação válida, configura dano moral presumido, em virtude da gravidade da lesão e da potencialidade ofensiva da conduta do fornecedor de serviços bancários.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) No mesmo sentido, tem-se o julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
PESSOA IDOSA .
LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021.
NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO .
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .Evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão da apresentação de contrato invalidamente celebrado, com participação de pessoa idosa, é de se reconhecer a sua nulidade.A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditícia .Evidenciada a quebra do dever de informação e a má-fé do banco recorrente aliados à condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem ainda considerado o lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar (por pouco mais de um ano) deve ser concedido o dano moral reivindicado.Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira.Desprovimento do recurso apelatório .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8 .15.0251, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo.
A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nesse cenário, revela-se contraditório que a parte autora, ao mesmo tempo em que deixa de formular pedido específico de indenização por abalo extrapatrimonial, acuse o réu de litigância de má-fé com base na suposta violação de direito à dignidade.
A pretensão de imputar conduta processualmente ímproba à parte adversa se ancora na juntada de documentos na fase de alegações finais, os quais, embora possam ser objeto de impugnação por intempestividade ou ausência de fundamento em fato superveniente, não configuram, por si só, ato temerário ou doloso capaz de induzir o juízo a erro.
Conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, usa do processo para fins ilícitos ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito.
No caso, a conduta do réu não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais.
A juntada tardia de documentos pode ensejar sua desconsideração como meio de prova, mas não constitui, por si só, comportamento reprovável a ponto de atrair sanção processual por má-fé.
Assim, ausente qualquer demonstração de dolo processual, deslealdade intencional ou abuso do direito de defesa por parte do réu, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, devendo ser mantida a higidez do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, de n.º 756129685-1, e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o promovido à devolução, na forma dobrada, sendo o valor de R$ 2.884,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), acrescido, ainda, dos descontos ocorridos durante o trâmite da presente ação.
Valor este que será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, o banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826817-17.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra o despacho de ID 116900886.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826817-17.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *62.***.*02-91 (AUTOR).
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19/05/2025 15:14
Determinada diligência
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19/05/2025 15:14
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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