TJPB - 0800365-92.2020.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
04/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DANIEL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800365-92.2020.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PAULO DANIEL REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, alegou a validade da contratação do empréstimo, sem indícios de qualquer fraude e que baseado em contrato assinado, além de sustentar a inexistência de dano material e moral.
Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado.
As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Da Preliminar Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos.
Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, cuja validade do contrato é objeto de discussão no presente processo, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34.
No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado.
Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) não são a firma da parte autora.
Portanto, se o(s) contrato(s) não foram celebrados pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença.
Do abatimento do crédito
Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período (72 parcelas) de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:35
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DANIEL em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:13
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 06:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 06:02
Nomeado perito
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04/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 20:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:36
Juntada de provimento correcional
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19/10/2021 16:38
Juntada de provimento correcional
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04/04/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 18:16
Conclusos para despacho
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07/11/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DANIEL em 06/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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04/10/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DANIEL em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2020 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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