TJPB - 0821976-67.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 05:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0821976-67.2022.8.15.0001 [Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Estelionato] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: KALIGINA ARAUJO MACHADO SENTENÇA AÇÃO PENAL.
ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, CAPUT E §4º, CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP) E CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) ABSOLVIDO PELA FALSIFICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELA REITERADA PRÁTICA FRAUDULENTA COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA E PREJUÍZO DE TERCEIROS VULNERÁVEIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA.
REPERCUSSÃO SOCIAL E ALTA CULPABILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de KALÍGINA ARAÚJO MACHADO, brasileira, nascida em 15/02/1976, pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de estelionato qualificado (art. 171, caput e §4º, c/c art. 71, CP), uso de documento falso (art. 304, c/c art. 71, CP) e falsidade ideológica (art. 299, c/c art. 71, CP), em concurso material (art. 69 do CP), todos imputados como perpetrados com dolo e reiteração.
A denúncia (Id. 65470495) narra que a ré, ao longo de 2022, utilizando-se de títulos falsificados de graduação e pós-graduação em Psicologia, Mestrado em Gestão e Cuidados da Saúde e Doutorado em Medicina, passou a se apresentar falsamente como psicóloga, psiquiatra e doutora, oferecendo serviços de análise do comportamento, sobretudo para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que lhe rendeu credenciamento junto à UNIMED Campina Grande e a prestação de serviços técnicos a diversas famílias.
Constam ainda nos autos depoimentos de vítimas, documentos falsos apreendidos, postagens em redes sociais, entrevistas públicas e o interrogatório da própria ré, que, em juízo, confessou parcialmente os fatos, reconhecendo que utilizou documentos inverídicos.
Mandado de Busca e Apreensão - ID. 63902415.
Defesa Prévia com pedido de Revogação de Prisão Preventiva - ID. 67172957.
O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela revogação da prisão preventiva - ID. 67434141.
Decisão revogando a Prisão Preventiva - ID. 67468637.
Termo de Audiência - ID. 69277356.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais no ID. 115379817, ato contínuo, sobreveio Alegações Finais por Memoriais por parte da defesa da acusada - ID. 115883145. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos documentos apreendidos (diplomas falsificados da PUC-SP e da Must University, certificados de instituições estrangeiras não reconhecidas), que demonstram a existência dos meios fraudulentos empregados pela ré.
As declarações de testemunhas e vítimas, corroboradas pelas postagens nas redes sociais da ré e por entrevistas públicas, atestam a utilização desses documentos e títulos falsos para a obtenção de credibilidade e a prestação de serviços na área da saúde.
A própria confissão parcial da acusada, ao admitir a utilização dos documentos para "compor seu portfólio profissional" e obter credibilidade social e profissional, solidifica a materialidade dos fatos imputados.
II.2.
Da Autoria A autoria é incontroversa e recai diretamente sobre KALÍGINA ARAÚJO MACHADO.
O conjunto probatório, que inclui os depoimentos das vítimas e a confissão da própria ré em juízo, não deixa dúvidas de que foi ela quem, de forma consciente e voluntária, utilizou documentos falsificados e se fez passar por profissional da área da saúde.
A atuação da ré em induzir em erro famílias de crianças com deficiência, a UNIMED Campina Grande e a sociedade em geral, bem como a sua presença e atuação nas redes sociais divulgando os falsos títulos, confirmam a sua participação direta e exclusiva nos ilícitos penais.
II.3.
Da Configuração dos Crimes a) Do Estelionato Qualificado (Art. 171, caput e §4º, CP) O crime de estelionato, conforme o art. 171 do Código Penal, caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil, fraude ou qualquer outro meio que induza ou mantenha a vítima em erro.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do tipo penal, não se exige prejuízo exclusivamente econômico, bastando a demonstração de que a vítima foi induzida ou mantida em erro e que, em decorrência desse engano, tenha sofrido prejuízo, ainda que de natureza moral.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Para a tipificação do estelionato, mister a demonstração de que a vítima foi induzida ou mantida em erro, mediante fraude, e que, em decorrência desse erro, tenha sofrido prejuízo, ainda que não exclusivamente econômico" (STJ, HC 305.747/RS, 6ª T., Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
No presente caso, restou sobejamente comprovado que a acusada, utilizando-se de documentos e títulos falsos de graduação e pós-graduação em Psicologia, Mestrado em Gestão e Cuidados da Saúde e Doutorado em Medicina, induziu a UNIMED Campina Grande e diversas famílias a acreditarem que possuía habilitação legal para exercer funções privativas, como psicologia clínica e análise do comportamento.
A ré foi remunerada por esses serviços, obtendo, assim, vantagem patrimonial indevida.
O prejuízo não se restringe apenas ao aspecto financeiro, mas alcança a confiança depositada nas instituições de saúde e, mais gravemente, a saúde e o desenvolvimento de crianças vulneráveis.
A majorante do §4º do art. 171 do Código Penal é aplicável quando o crime é cometido em detrimento de "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".
Embora a UNIMED seja uma cooperativa de trabalho médico, sua atuação como operadora de plano de saúde e seu caráter de organização de assistência social a seus beneficiários se enquadram na finalidade de proteção social, justificando a incidência da majorante.
Além disso, a condição de vulnerabilidade das vítimas diretas — crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias — intensifica a reprovabilidade da conduta.
A fraude perpetrada pela ré não apenas visava à obtenção de vantagem econômica, mas também colocava em risco a saúde e o desenvolvimento de indivíduos que demandam cuidados especializados e fidedignos.
Tal situação atrai a proteção especial conferida pela legislação, como o art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o art. 71, §1º, da Constituição Federal, que impõem o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à dignidade.
A conduta da ré, portanto, explorou a fragilidade dessas famílias e a sensibilidade do tema do autismo, o que agrava substancialmente a sua culpabilidade. b) Da Falsidade Ideológica (Art. 299, CP) A prática delitiva da falsidade ideológica (art. 299 do CP) resta configurada pela inserção de declaração falsa em documentos públicos e privados, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e de enganar terceiros.
No caso em tela, a acusada apresentou e divulgou diplomas e títulos falsificados, criando uma imagem profissional que não correspondia à realidade.
A finalidade de induzir em erro e obter benefícios indevidos é cristalina, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal.
A defesa alegou a ausência de dolo específico por não haver suposta intenção de obter vantagem ou causar dano.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante do robusto conjunto probatório.
A acusada atuou ativamente para enganar clientes, empregadores e a sociedade em geral, obtendo proveito pessoal e colocando em risco a saúde das vítimas, além de minar a confiança social em serviços de saúde mental.
O dolo de fraudar terceiros mediante a inserção de informações falsas é evidente, conforme a jurisprudência consolidada: "Para a caracterização do delito de falsidade ideológica, exige-se a demonstração do dolo específico do agente, sendo imprescindível a intenção de fraudar terceiros mediante a inserção de informações falsas" (STF, HC 126.292, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 02/08/2016).
A alegação defensiva de que a profissão de analista do comportamento não é regulamentada é irrelevante para a configuração dos delitos.
A acusada não se limitou a atuar como analista do comportamento; ela se apresentou e exerceu, de fato, atividades privativas de psicólogos e médicos, profissões estas devidamente regulamentadas e que exigem formação acadêmica específica e registro em conselhos profissionais, requisitos que a ré comprovadamente não possuía. c) Do Uso de Documento Falso (Art. 304, CP) No tocante ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), assiste razão à defesa e ao Ministério Público em suas alegações finais.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que, quando o mesmo sujeito falsifica o documento e, em seguida, o utiliza, a conduta de uso configura post factum não punível, mero exaurimento do crime de falsificação.
Nesses casos, o agente responde apenas pelo delito de falso.
Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO -"POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQUENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO – ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL – PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298).
Doutrina.
Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.”(HC n.º 84.533-9, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 30.6.2004).
Nessa linha, há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS E USO DE UM DELES.
CONDENAÇÃO PELOS TRÊS CRIMES.
MESMA LINHA CAUSAL.
ABSORÇÃO DE UM DOS DELITOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
LIBERDADE.
PEDIDO INVIÁVEL. 1.
Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e de uso de documento falso, responde apenas por um deles.
In casu, a falsificação das duas certidões de nascimento visou exclusivamente a sua utilização para propiciar a emissão de passaporte.
De rigor, assim, afastar uma das condenações, pois o paciente falsificou e utilizou o mesmo documento.
Deve ser mantida, contudo, a condenação pela falsificação do documento utilizado pelo corréu. 2.
A pretensão de obter a prisão domiciliar não pode ser aqui examinada, pois não foi submetida à análise das instâncias originárias.
Cabe à Defesa submeter tal questão ao Juízo da execução. 3.
Tratando-se de condenação definitiva, não há que falar em soltura do paciente. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte para afastar uma das condenações do paciente, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
HC 150.242⁄ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8.6.2011)." "PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME CONTINUADO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO PELO FALSÁRIO.
DELITO ÚNICO. - Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para os expedientes ideologicamente falsos, dirigidas a um mesmo resultado. - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, seja, o do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de falsum.- Habeas corpus concedido. (HC nº 10.447⁄MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ de 1⁄7⁄2002)." Assim, considerando que a falsificação ideológica (art. 299 do CP) já foi devidamente configurada, a posterior utilização dos documentos falsificados pela própria ré caracteriza mero exaurimento do crimen falsi, não configurando crime autônomo.
Desse modo, impõe-se o afastamento da acusação pelo crime de uso de documento falso, em respeito ao princípio do bis in idem.
II.4.
Da Rejeição das Teses Defensivas A defesa sustentou, entre outras teses, a ausência de dolo, a inexistência de proveito econômico, a ausência de prejuízo e a falta de regulamentação da profissão de analista do comportamento.
Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento.
A confissão judicial da acusada, somada à vasta documentação acostada aos autos, demonstra com clareza o dolo específico, necessário à configuração dos tipos penais imputados.
A intenção de induzir em erro e obter vantagem indevida, bem como a de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é manifesta pela própria conduta da ré em se valer de diplomas falsos para se apresentar como profissional qualificada.
A tese de ausência de prejuízo financeiro ou moral direto, ou de sua insignificância, não se sustenta.
O prejuízo abrange a burla à confiança pública, o risco à saúde de crianças vulneráveis e a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
A fraude não se restringiu a um único ato, mas se perpetuou em uma continuidade delitiva, atingindo diversas vítimas e instituições.
A reiteração criminosa e a pluralidade de bens jurídicos ofendidos afastam qualquer aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, a alegação de que a profissão de analista do comportamento não é regulamentada é irrelevante para o caso.
A acusada não se limitou a atuar como analista de comportamento, mas sim se apresentou falsamente como psicóloga, psiquiatra e doutora, usurpando profissões devidamente regulamentadas e que exigem formação e registro em conselhos específicos.
A conduta transcende a mera ausência de regulamentação, configurando, de fato, o exercício irregular de profissão e as fraudes correlatas.
A jurisprudência é uníssona em aceitar prova testemunhal, documental indireta e a confissão como elementos de formação do convencimento (CPP, art. 155), o que foi amplamente observado no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR a ré KALÍGINA ARAÚJO MACHADO, como incursa nas sanções dos arts. 171, caput e §4º (estelionato qualificado), e art. 299 (falsidade ideológica), ambos c/c art. 71 (crime continuado) e art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, observando o método trifásico: IV.1.
Do Estelionato Qualificado (Art. 171, caput e §4º, CP) 1ª FASE – Pena-base Culpabilidade: Extremamente elevada.
A ré demonstrou alto grau de reprovabilidade em sua conduta, agindo com premeditação e de forma reiterada, explorando a vulnerabilidade de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
A utilização de falsos títulos acadêmicos para enganar e obter vantagem indevida, em um contexto de necessidade e fragilidade das vítimas, revela uma censurabilidade acentuada de sua conduta.
Antecedentes: A ré é primária, não havendo registro de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos.
Conduta social e Personalidade: Não há, nos autos, elementos suficientes para uma aferição aprofundada da conduta social e da personalidade da ré que extrapolem o próprio fato criminoso.
Motivos: Egoísticos e voltados à obtenção de status social e de benefício financeiro de forma ilícita, o que já é inerente ao tipo penal de estelionato.
Contudo, a busca por reconhecimento profissional e material por meios fraudulentos, em detrimento da ética e da legalidade, merece destaque.
Circunstâncias: Extensas e graves.
A conduta foi perpetrada em diversos ambientes (atendimento individual, credenciamento junto à UNIMED, e divulgação em redes sociais), ampliando o alcance da fraude.
A utilização de documentos falsos de alto nível acadêmico (Mestrado e Doutorado) para conferir maior credibilidade ao engodo denota sofisticação e maior reprovabilidade da ação.
Consequências: Gravíssimas.
Além do prejuízo financeiro causado às vítimas e à operadora de plano de saúde, houve um significativo dano moral e psicológico às famílias, especialmente às crianças com TEA, que foram submetidas a tratamentos por uma pessoa sem a devida qualificação, gerando insegurança e desconfiança.
A repercussão do caso na cidade, amplamente divulgada pela mídia local, abalou a confiança da comunidade nos serviços de saúde mental, gerando um temor social considerável.
Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram de qualquer forma para a prática dos delitos.
Pelo contrário, agiram de boa-fé, acreditando na falsa qualificação profissional da ré.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, e em especial a elevada culpabilidade, a gravidade das consequências e das circunstâncias do crime, que extrapolam o tipo penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para o crime de estelionato qualificado.
Aplicada a majorante do §4º do art. 171 do CP, que aumenta a pena de um terço ao dobro, e considerando o elevado grau de vulnerabilidade das vítimas (crianças com TEA) e o alcance social da fraude, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo um total provisório de 05 (cinco) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
IV.2.
Da Falsidade Ideológica (Art. 299, CP) 1ª FASE – Pena-base Culpabilidade: Elevada, pois a ré agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, inserindo declarações falsas em documentos com o fim de alterar a verdade e obter vantagens indevidas.
A utilização de múltiplos documentos falsos para diferentes fins (graduações, pós-graduações, mestrado e doutorado) demonstra um modus operandi complexo e um dolo intenso.
Antecedentes: A ré é primária.
Conduta social e Personalidade: Ausência de elementos que permitam valoração negativa para além do próprio fato criminoso.
Motivos: Ligados à ascensão social e profissional ilícita, bem como à obtenção de credibilidade para a prática do estelionato.
Circunstâncias: Desfavoráveis, em razão da confecção e uso de diversos documentos ideologicamente falsos, o que evidencia uma atuação organizada e persistente na fraude.
Consequências: Graves, pois a falsidade ideológica foi o meio para a prática do estelionato, gerando os prejuízos e riscos à saúde mencionados anteriormente.
Além disso, a conduta abalou a fé pública e a credibilidade dos registros e títulos acadêmicos.
Comportamento da vítima: Não contribuiu.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
IV.3.
Das Atenuantes e Agravantes (2ª Fase) Reconheço a confissão parcial espontânea (art. 65, III, "d", CP), por ter a ré admitido em juízo a utilização dos documentos inverídicos, o que auxiliou na elucidação dos fatos.
Diminuo a pena em 06 (seis) meses para cada crime: Estelionato Qualificado: A pena provisória passa para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Falsidade Ideológica: A pena provisória passa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
IV.4.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena (3ª Fase) a) Da Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP) Verifico a ocorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois os crimes de estelionato qualificado e falsidade ideológica foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aproveitando-se a ré das mesmas relações de confiança para atingir seu objetivo criminoso.
Considerando o número de vítimas e a reiteração das condutas, o que denota um elevado grau de profissionalismo e organização criminosa, adoto o aumento de 1/3 (um terço) para o crime de estelionato qualificado (o mais grave, conforme Súmula 605 do STF).
Assim, a pena do estelionato qualificado é aumentada em 1/3: 4 anos e 6 meses + 1/3 de ( 4 anos e 6 meses) = 4 anos e 6 meses + 1 ano e 6 meses = 6 (seis) anos de reclusão.
Os dias-multa do estelionato qualificado também são aumentados em 1/3: 33 dias-multa + 1/3 de 33 dias-multa = 33 dias-multa + 11 dias-multa = 44 (quarenta e quatro) dias-multa. b) Do Concurso Material (Art. 69 do CP) Considerando que os crimes de estelionato qualificado e falsidade ideológica foram praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos, embora em continuidade delitiva para cada tipo penal, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Soma-se, portanto, as penas finais de cada delito: Pena do Estelionato Qualificado em Continuidade Delitiva: 06 (seis) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Pena da Falsidade Ideológica: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
PENA TOTAL E DEFINITIVA: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa.
V.
PENA DE MULTA A multa fixada em 59 dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do último fato criminoso, levando em consideração a capacidade econômica da ré e a gravidade dos delitos, deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado (art. 50, CP).
VI.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e a ré é primária.
Embora a pena total seja superior a 8 (oito) anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria e a alta reprovabilidade da conduta justificam um regime inicial mais gravoso que o aberto, mas não o fechado, por se tratar de ré primária.
VII.
DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes cometidos pela sentenciada somaram condenação à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que impede a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e da suspensão condicional da pena (SURSIS - art. 77 do CP).
Concedo à ré o direito de apelar desta decisão sem recolher-se ao cárcere, uma vez que não há fato novo que justifique a sua prisão cautelar.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública (art. 809 do CPP); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; d) Intime-se a ré para comparecer em Juízo para dar início ao cumprimento da pena, expedindo-se guia de recolhimento para execução da pena, em seguida.
Fica a cargo da Vara de Execução Penal a apuração da detração penal (art. 387, §2º, CPP).
As custas processuais correm por conta da condenada.
Remetam-se as guias à Vara de Execuções Penais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
VISTA Nesta data faço vista dos presentes autos aos Assistentes de acusação para oferecimento de alegações finais.
Campina Grande, 9 de julho de 2025.
HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA Técnica Judiciária Assinado digitalmente -
09/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
VISTA Nesta data faço vista dos presentes autos à Defesa da ré para oferecimento de alegações finais.
Campina Grande, 1 de julho de 2025.
HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA Técnica Judiciária Assinado digitalmente -
01/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:09
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:52
Determinada diligência
-
28/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:37
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:28
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:04
Prorrogado prazo de conclusão
-
09/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:15
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:37
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:14
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:27
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:39
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:22
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 01:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:26
Outras Decisões
-
27/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 22:52
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:40
Prorrogado prazo de conclusão
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 01:26
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:43
Prorrogado prazo de conclusão
-
14/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:15
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2023 09:08
Juntada de inteiro teor
-
27/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações de Campina Grande em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:47
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 08:00 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
23/03/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 08:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 08:00 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/02/2023 08:40 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
17/02/2023 12:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 13:12
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 16/02/2023 08:40 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2023 16:00
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 21:38
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2022 08:40 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
19/12/2022 09:13
Concedida a Liberdade provisória de KALIGINA ARAUJO MACHADO - CPF: *22.***.*94-03 (REU).
-
19/12/2022 09:13
Outras Decisões
-
18/12/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:27
Outras Decisões
-
12/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:29
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:59
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 12:24
Recebida a denúncia contra KALIGINA ARAUJO MACHADO - CPF: *22.***.*94-03 (REU)
-
02/11/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 19:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2022 21:49
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 09:12
Juntada de inquérito
-
30/09/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:33
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 07:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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