TJPB - 0826541-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:12
Juntada de Alvará
-
01/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826541-25.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
SEQUELAS.
RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DE MENDONÇA, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, objetivando o recebimento da complementação do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 19/09/2020, ocasião em que sofrera lesões físicas, deixando-o com sequelas irreversíveis.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos em todos os seus termos.
Instruiu a petição inicial (ID 45459141) com procuração e documentos (ID 47908810 a 47908830), atribuindo à causa o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 45647016).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 60289999), acompanhada de documentos (ID 60288847 a 60288848) alegando ausência de laudo do IML quantificando a lesão, e que o promovente já recebera o pagamento devido na esfera administrativa.
Além disso, pugnou, no caso de haver sua condenação, que o valor da indenização seja proporcional à lesão, que a aplicação de juros de mora seja a partir da citação, que a correção monetária incida a partir do evento danoso, e que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos.
Impugnação à contestação (ID 62531448).
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 73427590).
Juntada de laudo pericial (ID 79133406).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo médico pericial, apenas a parte promovida se pronunciou (ID 79949062).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de debilidade permanente parcial incompleta, causada por acidente automobilístico, sofrido em 19/09/2020.
Do Seguro DPVAT Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 19/09/2020 quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Do laudo pericial – Da quantificação da lesão – Do pagamento efetuado na via administrativa Note-se que o laudo médico traumatológico (ID 79133406) identifica uma limitação da amplitude de movimento do punho - lado esquerdo (grau médio), representada por déficit funcional à razão de 50% (cinquenta por cento), devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (gn) Assim sendo, uma vez colacionado aos autos o laudo médico atestando o grau de debilidade do autor (grau médio), tem-se que a indenização devida em razão da perda completa da mobilidade de um dos punhos é de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), igual a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Como, no caso concreto, a invalidez se apresenta em grau médio (50%), a indenização deve corresponder a 50% de R$ 3.375,00, perfazendo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, a parte suplicante já recebera, administrativamente, a mesma quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme declara na exordial, não havendo qualquer saldo remanescente a ser pago pela parte suplicada, razão pela qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se in continenti alvará judicial em favor do perito que atuou nos autos (ID 79133405), na quantia constante às (ID 73427590), com as devidas atualizações.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
I.C.
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/10/2023 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826541-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:44
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:10
Nomeado perito
-
21/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:33
Nomeado perito
-
10/10/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEICAO DE MENDONCA em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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