TJPB - 0830975-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830975-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença no ID 92985667. 2.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e/ou custas requeridas no ID 92985667, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Diligências recolhidas (ID 104304714).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:21
Deferido o pedido de
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21/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/12/2024 12:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830975-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de intimação dos executados.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830975-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830975-57.2021.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: FABRICIO ROCHA DE ARAUJO, SANDRA LACERDA DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME contra FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO e SANDRA LACERDA DE ARAÚJO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.404,50 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, os Promovidos foram citados (ID 84616799 e ID 84616807), contudo deixaram decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia dos suplicados eis que, devidamente citados deixaram de efetuar o pagamento da quantia, bem como de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
As partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais, em 22/01/2020, para a menor Sophia Lacerda Rocha de Araújo (ID 46770003), deixando de efetuar o pagamento das mensalidades.
O acervo documental é hábil a comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os promovidos não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhes competiam, a teor do art. 333, II, do CPC.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 22.404,50 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
07/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:26
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0830975-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento: - indicar para qual dos dois endereços informados na petição de ID 76626478 deseja que seja expedida carta de citação; - juntar aos autos o comprovante de pagamento das novas diligências de citação requeridas. 2.
Cumprida a determinação supra, citem-se os promovidos, nos termos do despacho de ID 47605027, no endereço indicado pelo autor.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
19/09/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:00
Determinada diligência
-
16/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 13:35
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:35
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:00
Determinada diligência
-
19/09/2022 09:00
Deferido o pedido de
-
18/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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