TJPB - 0800274-06.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE FIRMINO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800274-06.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA ANDRADE FIRMINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela MARIA ANDRADE FIRMINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora e o promovido peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo. É o breve relatório.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livre de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo previsto no ID n. 113181804 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Os honorários serão pagos de acordo com o mencionado no termo de acordo (cláusula 1.3).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
BELÉM, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Homologada a Transação
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29/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE FIRMINO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANDRADE FIRMINO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*64-91 (AUTOR).
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19/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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