TJPB - 0806888-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806888-10.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Autor: I.
G.
F.
Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
09/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806888-10.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Autor: I.
G.
F.
Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
29/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ISABHELLY GONSALVES FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806888-10.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. 0806888-10.2025.8.15.0251 Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado com o objetivo de compelir a requerida à imediata reativação de perfil em rede social (Facebook), sob o argumento de que o bloqueio da conta se operou de forma arbitrária e sem a devida fundamentação. É O RELATO.
DECIDO.
A autora, representada por sua genitora, é menor impúbere, circunstância que empresta contornos especiais à controvérsia.
Todavia, ao compulsar os autos, infere-se que o pedido liminar não reúne os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações e à demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a narrativa inicial limita-se a afirmar a desativação do perfil, sem qualquer comprovação mínima do conteúdo da comunicação da plataforma ao usuário, tampouco da regularidade do uso da conta por menor, o que, de per se, exige exame mais apurado.
Em se tratando de rede social que impõe, em seus termos de uso, critérios específicos de elegibilidade etária, a análise da legalidade da suspensão perpassa necessariamente pelo exame das condições de uso por menores, o que, por sua natureza técnica e contratual, reclama o contraditório.
Não bastasse, a ausência de verossimilhança é acentuada pela inexistência de elementos que infirmem, de modo suficiente, a presunção de legitimidade das razões apresentadas pela plataforma — ainda que de modo sumário — para proceder à suspensão do perfil, as quais, na hipótese dos autos, sequer foram efetivamente colacionadas.
Além disso, impõe-se ponderar que, embora o direito à livre manifestação do pensamento e à convivência social virtual ostente respaldo constitucional (art. 5º, IX e X, da CF), tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites no próprio regime contratual que rege o uso da plataforma, bem como na necessidade de proteção do público infantojuvenil (art. 227 da CF e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse cenário, mostra-se temerário deferir a medida de urgência inaudita altera parte, sem a prévia oitiva da parte requerida, cuja manifestação é indispensável à compreensão integral da motivação da suspensão e da adequação da conduta ao regramento aplicável, inclusive os termos e políticas de uso da plataforma.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ora, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal (15 dias).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 5 dias e concluso para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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