TJPB - 0823807-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823807-96.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba levantou a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito pleiteado.
Todavia, em se tratando de relação de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte autora, fica afastado este pressuposto processual negativo.
A referida matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 85, veja-se: Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifos) Nesse contexto jurídico, o Supremo Tribunal Federal, primando pela segurança jurídica decidiu pela aplicação prescrição trintenária na hipótese que entre o termo inicial da prescrição até 13/11/2014, alcance o lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifos) Extrai-se os seguintes fundamentos do voto do relator supramencionado: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
Data do julgamento 13/11/2014 Resumidamente temos que, para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 resta da seguinte maneira: a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (lê-se prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e b) se o empregado continuar trabalhando e optar por ajuizar a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; e por último c) para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal.
No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em março/2018 e a presente ação foi ajuizada em 18/03/2024, aplica-se a prescrição quinquenal.
DO MÉRITO Inicialmente, registro que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, tendo ambas optado por sua não realização (ID 102649514 e 102730031).
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
A pretensão inicial resume-se na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado, com a consequente cobrança dos valores referentes ao montante do FGTS, que a parte autora alega não ter sido depositado.
Prefacialmente, é importante tecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, a licitude da contratação temporária depende do atendimento de alguns requisitos, quais sejam: os casos excepcionais que admitam a contratação temporária estejam previstos em lei; prazo de contratação seja predeterminado; necessidade do serviço seja temporária; interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável.
No caso dos autos, o contrato temporário foi firmado em 2018, e após sucessivas prorrogações, findou em 2024, o que se constata a partir de análise aos contracheques juntados (ID 89061249).
Ou seja, é inequívoco que sua vigência extrapolou, por demais, a predeterminação exigida pelo texto constitucional.
Assim, é inegável que a contratação estipulada entre as partes contraria o constante no art. 37, IX da Constituição Federal, na medida em que as sucessivas prorrogações de sua vigência descaracterizam o contrato temporário, representando verdadeira burla à regra geral da submissão a concurso público para admissão de pessoal aos quadros públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 916, reconhecendo que, nos contratos temporários firmados em desconformidade ao art. 37, IX da Carta Magna, é cabível ao contratado a percepção dos salários referentes ao período laborado, bem como o saldo do FGTS, vejamos: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Pois bem, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, relativamente a todo o período laborado, comprovado nos autos, todavia, limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a título de compensação indenizatória.
Friso que o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Logo, ante a irregularidade quando da contratação do autor, eis que teve seu contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, atenta ao que consta nos autos e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato administrativo firmado entre as partes, determinando que o Estado da Paraíba indenize a parte autora ao valor correspondente ao FGTS do período de março de 2018 a março de 2024, todavia, limitados, pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados a caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800506-56.2025.8.15.0071
Rafaela Costa Silva
Municipio de Areia-Pb
Advogado: Rejana Santos Araujo Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 22:25
Processo nº 0807008-53.2025.8.15.0251
Maria das Dores Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Thaise Marques Teodoro Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 11:59
Processo nº 0831679-31.2025.8.15.2001
M. C. Construtora Eireli - EPP
Construtora Gr LTDA
Advogado: Paulo Americo Maia Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 13:04
Processo nº 0824246-73.2025.8.15.2001
Fernando de Carvalho Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 22:39
Processo nº 0818172-03.2025.8.15.2001
Girlene Belarmino Marques
Will Bank Holding Financeira LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 21:09