TJPB - 0807008-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807008-53.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, todavia, os extratos bancários acostados aos autos não abrangem integralmente o período alegado na inicial.
Sendo assim, conforme Art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
E ainda Art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, sendo medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica".
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários do mês que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, os 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil. com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
01/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805992-70.2024.8.15.0131
Luzia Rodrigues de Sousa
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Carlos Eduardo de Paiva Vallim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 21:05
Processo nº 0805992-70.2024.8.15.0131
Banco Btg Pactual S.A.
Luzia Rodrigues de Sousa
Advogado: Janio Bezerra de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 08:12
Processo nº 0802376-96.2024.8.15.0031
Cosme Geremias de Alcantara
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 09:02
Processo nº 0802376-96.2024.8.15.0031
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Cosme Geremias de Alcantara
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 10:31
Processo nº 0800506-56.2025.8.15.0071
Rafaela Costa Silva
Municipio de Areia-Pb
Advogado: Rejana Santos Araujo Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 22:25