TJPB - 0824246-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:35
Desentranhado o documento
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31/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:38
Juntada de Alvará
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25/07/2025 08:15
Juntada de Alvará
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24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0824246-73.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Repetição de indébito, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE CARVALHO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 18/07/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias.
JOÃO PESSOA-PB, 21 de julho de 2025 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/07/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824246-73.2025.8.15.2001 [Repetição de indébito, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE CARVALHO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:25
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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