TJPB - 0800647-82.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 08:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 06:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800647-82.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Entregar] AUTOR(S): Nome: CARMECITA LOURENCO DA SILVA Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ARISTELSON LOURENCO XAVIER Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ANTONIO LOURENCO FILHO Endereço: SITIO CAFULA, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A Advogado do(a) CURADOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por CARMECITA LOURENÇO DA SILVA, representada por seu curador ARISTELSON LOURENÇO XAVIER, e ANTONIO LOURENÇO FILHO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Os autores alegam serem sobrinhos e únicos herdeiros de José Lourenço da Silva, falecido em 12/08/2024.
Relatam que a autora Carmecita, pessoa com deficiência e beneficiária do BPC junto ao INSS, era representada pelo falecido desde 2017, que recebia o benefício em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco.
Narram que após o falecimento do curador anterior, os valores do BPC continuaram sendo creditados na conta do falecido durante os meses de agosto a novembro de 2024, no valor mensal de R$ 857,00, somando R$ 3.428,00.
Alegam que ao procurarem a agência do Banco Bradesco em Jacaraú/PB, foram informados de que não poderiam ter acesso aos valores ou informações bancárias sem autorização judicial.
Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e tutela antecipada para que o banco fornecesse os extratos bancários do período de 01/08/2024 a 31/12/2024, bem como informações sobre possível seguro contratado pelo falecido.
Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação de tutela determinando que o réu exibisse os extratos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O Banco Bradesco apresentou contestação alegando preliminarmente: impugnação à gratuidade da justiça; ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio; e questões relativas à proteção de dados (LGPD).
No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e excessividade da multa arbitrada.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram tréplica refutando os argumentos da contestação, reiterando que a agência do banco foi procurada e informou que só disponibilizaria os documentos mediante autorização judicial.
Alegaram que o banco apresentou apenas os extratos bancários, deixando de anexar o contrato e sinistro do seguro que o falecido pagava mensalmente no valor de R$ 15,88 (Bradesco Vida e Previdência), requerendo a aplicação da multa já fixada. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação de obrigação de fazer merece integral procedência, conforme passo a demonstrar.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelo banco réu.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que os autores são pessoas de parcos recursos financeiros, sendo a primeira autora beneficiária do BPC/LOAS e o segundo autor agricultor rural.
A simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não tendo o réu apresentado elementos concretos que demonstrem a falsidade da alegação.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
No tocante à alegada ausência de interesse de agir, resta claro dos autos que os autores procuraram a agência bancária em Jacaraú/PB e foram expressamente informados de que os documentos só seriam fornecidos mediante autorização judicial.
Tal circunstância demonstra inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir.
A necessidade de busca da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Judiciário, especialmente quando há comprovação de que a instituição financeira condicionou o atendimento à ordem judicial.
Quanto às questões relacionadas à LGPD, o fornecimento de extratos bancários a herdeiros legítimos para fins de inventário ou verificação de valores deixados pelo falecido encontra amparo legal no art. 7º, VI da Lei nº 13.709/2018, que autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial.
Do Mérito No mérito, a ação é procedente.
Os autores demonstraram serem sobrinhos e únicos herdeiros de José Lourenço da Silva, falecido em 12/08/2024.
A primeira autora, Carmecita, é pessoa com deficiência beneficiária do BPC, que era recebido pelo falecido em conta de sua titularidade junto ao banco réu.
Após o falecimento, os valores do benefício continuaram sendo creditados na conta do falecido por quatro meses, somando R$ 3.428,00.
A legitimidade dos autores para pleitearem os extratos bancários do falecido é inquestionável, considerando serem seus únicos herdeiros.
O direito à informação sobre os valores deixados pelo falecido é essencial para eventual abertura de inventário ou pedido de alvará judicial para levantamento de valores.
O banco réu, após ser intimado da decisão liminar, apresentou os extratos bancários solicitados e informou sobre a existência de saldos em nome do falecido, cumprindo parcialmente a determinação judicial.
Contudo, verifico que não houve cumprimento integral da decisão liminar no tocante à informação sobre a existência de seguro de titularidade do falecido.
Os extratos bancários apresentados demonstram débitos mensais de R$ 15,88 referentes ao "Bradesco Vida e Previdência", mas o banco réu quedou-se inerte quanto ao fornecimento de informações sobre este contrato de seguro, mesmo após a decisão que fixou novo teto de multa no valor de R$ 20.000,00.
A conduta do banco réu configura descumprimento parcial da ordem judicial, devendo incidir a multa estabelecida, nos termos da fundamentação constante da decisão que elevou o teto da penalidade.
Importante destacar que, em que pese nas ações de exibição de documentos a regra geral seja a aplicação da sanção prevista no art. 400, parágrafo único do CPC, que consiste no reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora quanto ao conteúdo do documento não exibido, no caso dos autos a situação se apresenta de forma diversa e peculiar.
Isso porque a parte supostamente contratante do seguro faleceu e não tem como trazer essas informações.
Quem ingressou com a ação foram os herdeiros, que apenas possuem indícios da existência do seguro considerando os descontos mensais de R$ 15,88 identificados nos extratos bancários fornecidos ("Bradesco Vida e Previdência"), mas não têm qualquer condição de obter informações sobre a natureza desse seguro, seus benefícios, condições contratuais ou beneficiários.
Nessas situações específicas, é imprescindível que a instituição financeira responda adequadamente e informe ao Juízo, juntamente com a documentação pertinente, sobre a contratação do seguro e os benefícios dele decorrentes, que poderão ser pleiteados pelos herdeiros ou beneficiários indicados na apólice.
Os herdeiros não têm como trazer para os autos alegações sobre como foi contratado o seguro, suas cláusulas, beneficiários ou mesmo se há direito a alguma indenização em razão do falecimento do segurado.
Por essa razão, é plenamente cabível a aplicação da multa cominatória no caso dos autos, ante o descumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que em momento algum da contestação o banco trouxe qualquer explicação ou documentação sobre o seguro cujos descontos foram identificados na conta corrente do falecido, limitando-se a argumentações genéricas sobre inexistência de nexo de causalidade e ausência de responsabilidade, quando deveria ter esclarecido a questão de forma objetiva, considerando que os próprios extratos por ele fornecidos evidenciam a cobrança mensal do prêmio do seguro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RATIFICAR a decisão liminar que determinou ao BANCO BRADESCO S/A a apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade do falecido José Lourenço da Silva no período de 01/08/2024 a 31/12/2024, bem como informações sobre todos os saldos existentes em seu nome; b) RATIFICAR a decisão para que o banco réu forneça, todas as informações sobre a existência de contrato de seguro de titularidade do falecido (Bradesco Vida e Previdência), incluindo apólice, condições gerais, beneficiários e eventual sinistro, sob pena de incidência da multa diária já estabelecida; c) RATIFICAR a decisão que elevou o teto da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento da multa pelo descumprimento parcial da decisão liminar, conforme já determinado nas decisões interlocutórias proferidas nos autos; e) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §2º, I do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacaraú/PB, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800647-82.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Entregar] AUTOR(S): Nome: CARMECITA LOURENCO DA SILVA Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ARISTELSON LOURENCO XAVIER Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ANTONIO LOURENCO FILHO Endereço: SITIO CAFULA, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A Advogado do(a) CURADOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de entregar movida por CARMECITA LOURENÇO DA SILVA, representada por seu curador ARISTELSON LOURENÇO XAVIER, e ANTONIO LOURENÇO FILHO, em face do BANCO BRADESCO, tramitando sob o rito de procedimento comum cível, distribuída em 19/03/2025, com valor da causa de R$ 1.518,00, beneficiados pela justiça gratuita.
Os autores buscam o ressarcimento de valores oriundos de conta bancária do falecido JOSÉ LOURENÇO DA SILVA e questionam descontos mensais efetuados pelo banco réu referentes ao produto "Bradesco Vida e Previdência", cobrando mensalmente o valor de R$ 15,88, sem a apresentação do respectivo contrato.
Durante a tramitação processual, foi proferida sentença que determinou aos autores a apresentação de informações específicas sobre os valores creditados pelo INSS (BPC) e os descontos realizados pelo banco.
Em cumprimento à determinação judicial, os autores apresentaram manifestação em 23/07/2025, fornecendo os seguintes dados: I - CRÉDITOS MENSAIS DO INSS (BPC): 28/08/2024: R$ 856,57 26/09/2024: R$ 856,57 29/10/2024: R$ 856,57 27/11/2024: R$ 856,57 II - DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS AO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA": 28/08/2024: R$ 15,88 11/09/2024: R$ 15,88 11/10/2024: R$ 15,88 11/11/2024: R$ 16,59 Os autores informaram ainda que em 13/02/2025, todo o saldo remanescente da conta do falecido, no valor de R$ 1.979,60, foi objeto de aplicação financeira pelo banco, sem conhecimento ou consentimento dos herdeiros.
Na mesma manifestação, os requerentes noticiaram o descumprimento parcial da decisão liminar, uma vez que o banco réu não apresentou cópia do contrato de seguro de vida "Bradesco Vida e Previdência" firmado em nome do falecido, apesar dos descontos mensais comprovados nos extratos.
Requereram a aplicação de multa coercitiva prevista no art. 297, parágrafo único, do CPC.
Posteriormente, em 14/07/2025, os autores opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando omissão quanto ao descumprimento parcial da liminar deferida nos autos.
Sustentaram que a decisão não se manifestou sobre a não apresentação do contrato de seguro pelo banco réu, fato reiteradamente apontado nas manifestações anteriores.
Nos embargos declaratórios, os requerentes postularam o reconhecimento da omissão na sentença, a aplicação de multa ao banco pelo descumprimento da liminar e a determinação da juntada do contrato de seguro omitido.
Verifica-se dos autos que os dois autores estão pleiteando dois tipos de valores distintos: primeiro, valores que eram devidos à CARMECITA LOURENÇO DA SILVA, mas que se encontravam depositados na conta bancária do falecido, os quais devem ser pagos especificamente a ela; segundo, valores que estavam depositados na conta do falecido e devem ser restituídos aos dois autores na qualidade de herdeiros.
Observa-se que nesta última petição de identificação de valores, os autores passaram a pleitear o ressarcimento de quantias que teriam sido supostamente descontadas de forma indevida da conta do falecido, referentes ao produto "Bradesco Vida e Previdência".
Contudo, tal pretensão não integra o pedido inicial, constituindo, portanto, novo pedido.
Para modificar o pedido no curso da ação, faz-se necessária a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, aprecio os embargos de declaração opostos pelos autores.
De fato, houve equívoco do juízo ao rotular como "sentença" aquilo que deveria ter sido classificado como simples "despacho".
Trata-se de erro material ocorrido no momento da escolha do formulário adequado para juntar a decisão nos autos.
Note-se que a própria movimentação processual registrou apenas um despacho de mero expediente.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar que a decisão judicial ID 114890641 constitui simples despacho de mero expediente e não sentença, como foi indevidamente rotulada.
Prosseguindo, em relação à pretensão de ressarcimento dos valores descontados referentes ao "Bradesco Vida e Previdência", observo que tal pleito não constava do pedido inicial, configurando aditamento da demanda.
Conforme dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido só é admissível com o consentimento do réu, devendo ser requerida antes da citação ou, não sendo possível, até a audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, INTIME-SE o BANCO BRADESCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aditamento ao pedido formulado pelos autores, especificamente quanto à pretensão de ressarcimento dos valores descontados a título de "Bradesco Vida e Previdência".
Considerando a demonstração de descontos com a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" nos extratos bancários apresentados, INTIME-SE também o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, junte aos autos a apólice do seguro contratado, esclarecendo os direitos e deveres do contratante.
Fixo novo teto de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A nova multa diária passará a ser contada a partir de 10 (dez) dias da intimação deste despacho, mantendo-se o valor da multa diária estabelecido na decisão liminar.
Esclareço que essa parte da liminar não foi cumprida e, portanto, permanece aplicada a multa que foi inicialmente estabelecida.
Considerando que o teto anterior já foi alcançado, passará a contar nova multa diária a partir deste novo prazo, com a fixação do novo teto ora determinado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:41
Outras Decisões
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06/08/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800647-82.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Entregar] AUTOR(S): Nome: CARMECITA LOURENCO DA SILVA Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ARISTELSON LOURENCO XAVIER Endereço: SÍTIO CAFULA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: ANTONIO LOURENCO FILHO Endereço: SITIO CAFULA, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A Advogado do(a) CURADOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que o banco já juntou os extratos nos autos, determino ao autor que identifique nos extratos todos os valores que supostamente seriam devidos à autora.
Ressalto que nessa petição caberá ao autor identificar o valor, a data do depósito e o doc. id. (número do documento e pág) onde será possível confirmar cada uma das informações.
Esclareço que é absolutamente necessário que o autor identifique todos os depósitos que pretende receber.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:03
Juntada de Informações
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18/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:53
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 06:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:03
Outras Decisões
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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