TJPB - 0800064-52.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-52.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FRANCELINO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora e o promovido peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo. É o breve relatório.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livre de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo previsto no ID n. 109207135 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Os honorários serão pagos de acordo com o mencionado no termo de acordo (cláusula 01).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
BELÉM, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:53
Homologada a Transação
-
01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO - CPF: *65.***.*34-20 (AUTOR).
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/01/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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