TJPB - 0802293-20.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0802293-20.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15/09/2025 Hora: 09:30 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15/09/2025 Hora: 09:30 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114871779.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 13/08/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a) -
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
13/08/2025 07:25
Recebidos os autos.
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13/08/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
13/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0802293-20.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Promovente(s) Nome: ISAIAS DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Neuza Barbosa da Costa, 62, Jardim Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58113-626 Promovido(s) Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: CALDAS JUNIOR, 108, 4 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital.
Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes.
Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade.
Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC).
Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo.
Passo à análise da tutela de urgência pretendida: Tratam os autos de obrigação de fazer c/c danos morais movida por Isaías dos Santos Nascimento em face de BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BANRISUL S/A e BANCO AGIBANK S.A tendo em vista que seu benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.205,30 + complemento de acompanhante no valor de R$ 551, 32 está sendo comprometido por descontos que totalizam R$ 1.218,09, o que corresponde a aproximadamente o percentual de 55, 23%, ultrapassando o limite legal de 45% para consignações, conforme estabelecido pelo art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 10.820/2003, que regulam os descontos permitidos em benefícios previdenciários.
Além disso, dentro desse percentual excedido, verifica-se que as rubricas 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e 268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO no valor de R$ 131,55 e que não podem exceder 5% do valor do benefício líquido do segurado.
Considerando que o valor do benefício do Autor é R$ 2.205,30, o limite para esta rubrica seria de R$ 110,26.
No entanto, o desconto aplicado foi de R$ 131,55, ultrapassando o limite legal em R$ 21,29, o que representa uma cobrança 19,31% superior ao permitido.
Da mesma forma, os descontos relativos a cartão consignado são limitados a 5% do valor do benefício, ou seja, R$ 110,26 no caso do Autor.
Contudo, o valor atualmente descontado é de R$ 121,72, superando o limite em R$ 11,46, o que configura uma cobrança 10,39% superior ao máximo legalmente permitido.
O contrato de número 396786632-2, firmado com o BANCO PAN S.A., foi estabelecido em 96 parcelas, em violação à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que limita a quantidade máxima de parcelas a 84, conforme o artigo 17, inciso VI, da referida norma.
Em razão desses fatos, tem sofrido severa privação econômica, comprometendo suas despesas básicas com alimentação e saúde, violando sua dignidade, pelo que requer a suspensão do descontos que considera abusivos, requereu a exclusão do Complemento de Acompanhante do cálculo da margem consignável, bem como a limitação dos descontos a 35% do valor líquido do benefício principal.
Os descontos deverão ser no seguintes parâmetros: 35% para empréstimos consignados: R$ 771,85 • 5% para cartão de crédito consignado: R$ 110,26 • 5% para RMC: R$ 110,26 • TOTAL PERMITIDO: R$ 992,37.
Citou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, juntou documentos dentre eles comprovantes de despesas e extrato de consignações.
Decido: Sob o pálio do art. 300 do C.P.C., a antecipação da tutela provisória será concedida, quando houver a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, em elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni juris), afastando o CPC/2015, assim, o rigor do art. 273 do CPC/73, em que se exigia a verossimilhança do direito alegado, portanto, a prova inequívoca da alegação, ou seja, maior certeza, mais forte e robusto que o fumus boni iuris; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte permitem a concessão das tutelas buscadas de forma emergencial.
Do caso concreto O autor requer a suspensão dos descontos em seu benefício que ultrapassem os percentuais de 5% para cartão consignado e de 45% para as consignações.
O desconto das parcelas de empréstimos está comprometendo grande parte do benefício do autor, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos termos da legislação vigente, os descontos não podem ultrapassar 45% da renda do beneficiário.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Limitação de Descontos A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
Nesse sentido, permitir descontos que comprometam significativamente a subsistência do beneficiário violaria esse princípio fundamental.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.431/2022 prevê expressamente a limitação dos descontos de empréstimos consignados em até 45% do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
A legislação vigente (Lei nº 14.431/2022) impõe limite máximo de 45% sobre o valor do benefício previdenciário para fins de consignações, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado, de forma a proteger a renda mínima do segurado.
O deferimento da tutela de urgência se justifica diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os descontos superiores ao limite legal comprometem a subsistência digna do autor.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, orienta a interpretação das normas infraconstitucionais, de modo a assegurar condições mínimas de vida ao segurado, o que inviabiliza descontos excessivos em sua aposentadoria.
Portanto, há fundamento legal para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
III - Decisão Diante do exposto, defiro a tutela requerida para determinar que os réus se abstenhas de proceder a descontos no benefício do autor que ultrapassem o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sobre o valor do benefício previdenciário para fins de consignações, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Determinações complementares Designo audiência de mediação e conciliação na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
O CEJUSC deve observar os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, garantindo a antecedência mínima de 30 dias para o ato e a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Nos termos do art. 335 do CPC, os réus poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão realizada, caso não tenha havido autocomposição ou qualquer das partes tenha se ausentado.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051923411881200000105927076 Procuração Assinada Procuração 25051923411956200000105927077 Documento de identificação Documento de Identificação 25051923412043300000105927078 Fatura de Luz Documento de Comprovação 25051923412133300000105927079 Extrato de Pagamento do Benefício (Histórico de Créditos) Documento Recibos Salariais 25051923412221200000105927080 Comprovação das Despesas Mensais Documento de Comprovação 25051923412295800000105927081 Extrato de consignações Documento de Comprovação 25051923412432000000105927082 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25053010035163700000106610111 14655100-02dw-2 - procuracao_01 Procuração 25053010035233300000106610115 14655100-03dw-3 - substabelecimento_01 Procuração 25053010035319300000106610117 14655100-04dw-4 - age 29.12.2023 - capital social e estatuto consolidado - j Procuração 25053010035383800000106610119 14655100-05dw-5 - rca 02.08.2023 - saida fabiano e eleicao daniel - jucesp - Procuração 25053010035536400000106610121 14655100-06dw-6 - rca 04.07.2024 - eleicao marcello dubeux - jucesp - 349368 Procuração 25053010035638000000106610122 14655100-07dw-7 - rca 23.05.2024 - eleicao daniel pires - jucesp - 336064240 Procuração 25053010040013900000106610124 14655100-08dw-8 - rca 26.04.2023 - reeleicao diretoria - jucesp - 300636234_ Procuração 25053010040358900000106611428 Petição de Emenda à Inicial Petição 25060223031900800000106790783 Juiz de Direito -
30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/08/2025 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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30/06/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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30/06/2025 11:06
Recebidos os autos.
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30/06/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *23.***.*89-63 (AUTOR).
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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