TJPB - 0800084-87.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MABEL RIHANNY VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RHUAMA MAELLY VIEIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800084-87.2023.8.15.0221 [Direito de Imagem] AUTOR: ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO, MATEUS VIEIRA DE SOUSA, R.
M.
V.
D.
S., M.
R.
V.
D.
N.REPRESENTANTE: ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MANOEL LOPES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO, MATEUS VIEIRA DE SOUSA, R.
M.
V.
D.
S., e M.
R.
V.
D.
N. ajuizaram a presente AÇÃO CIVIL EX DELICTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MANOEL LOPES DA SILVA.
A parte autora narra que em 23 de dezembro de 2021, o réu, dolosamente, mediante meio cruel e fútil, e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, matou MARCOS DE SOUZA DA SILVA, desferindo-lhe golpes de faca que resultaram em sua morte.
A parte autora informa que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca a uma pena de 13 anos e 06 meses de reclusão pelo homicídio.
Afirmam que, apesar de o processo criminal ainda não ter transitado em julgado, é possível a propositura de demanda cível para reparação dos danos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira autora convivia em união estável com a vítima, sendo os demais autores filhos do falecido.
O trabalho do falecido na agricultura era a principal fonte de sustento da família, e sua morte causou sérias restrições financeiras.
A vítima tinha apenas 38 anos na data de sua morte, estando no auge de sua capacidade produtiva.
A parte autora ainda informa que o réu é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e possui bens que permitem arcar com a reparação financeira e a prestação de alimentos.
Diante dos fatos, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia no valor de meio salário mínimo mensal, a ser descontado da aposentadoria do réu junto ao INSS e repassado aos autores.
Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita.
O pedido de tutela provisória foi deferido em 07 de novembro de 2023, arbitrando alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo em favor dos autores, a serem descontados do benefício previdenciário do réu e depositados em conta bancária da primeira autora (ID 81763571).
O réu foi citado (ID 85585078), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Decretada a revelia, foi nomeado o Defensor Público como curador especial (ID 101371702), que apresentou contestação por negativa geral (ID 104146655).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais e informando o trânsito em julgado da condenação criminal (ID 108363766). É o relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas constitucionais e legais.
Inexistem vícios procedimentais a serem sanados nesta fase processual.
A demanda posta em juízo, mesmo após a extensão meritória exercida pela contestação, é passível de ser conhecida in totum a partir da apresentação dos documentos que já compõem a lide, não sendo necessário proceder à fase instrutória.
A matéria debatida em juízo comporta cognição fática baseada exclusivamente em prova documental, esta já anexada pelas partes com a inicial e a contestação.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, convém observar que a ação penal já transitou em julgado, de forma já ser inafastável a obrigação do condenado quanto à reparação do dano, não mais se discutindo a existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, na forma do art. 91, inciso I, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569) § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) A morte decorrente de conduta ilícita impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares.
De acordo com os artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No presente caso, ao ceifar a vida do companheiro e pai dos autores, o réu cometeu ato ilícito, devendo, por isso, reparar os danos morais e prestar alimentos ressarcitórios, conforme o art. 948 do Código Civil.
Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O art. 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Os registros públicos acostados aos autos comprovam que os menores R.
M.
V.
D.
S. (ID 68456298) e MATEUS VIEIRA DE SOUSA (ID 68455184) são filhos de MARCOS DE SOUSA SILVA e ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO.
A existência de filhos em comum comprova a união estável entre a viúva e o falecido.
Adicionalmente, a denúncia (ID 68457005) descreve ELIZABETH como companheira da vítima e a arrola na qualidade de declarante, reforçando a união.
Segue o trecho da denúncia: “Consta do procedimento policial incluso que a vítima e sua companheira, Elizabete Vieira, encontravam-se bebendo em um Bar na rodoviária de São José de Piranhas, quando então, no horário do crime, decidiram ir embora na motocicleta do agravado.
Ness instante, referido veículo apresentou problemas para libar e o denunciado dali se aproximou e perguntou o que estava acontecendo, tendo a vítima informado-lhe”.
No que tange a M.
R.
V.
D.
N., embora o registro do falecido não conste em sua certidão de nascimento, a presunção de paternidade é possível, uma vez demonstrada a convivência em união estável entre sua mãe e a vítima, nos termos do art. 1.597 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a aplicação da presunção de concepção dos filhos na constância do casamento também à união estável: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus.
II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.
Min.
Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil).
III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito.
IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável.
V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento.
Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte.
VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável.
VII - Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.194.059/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) A certidão de óbito (ID 68457003) comprova que MARCOS DE SOUSA DA SILVA faleceu aos 38 anos, em 24/12/2021, ainda em idade ativa.
A dependência econômica, para fins alimentares, é presumida em se tratando de filhos menores e companheira, por analogia ao art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
A sentença criminal (ID 68457009) reconheceu a agravante das consequências do crime, justamente porque "a vítima era arrimo de família e deixou três filhos menores além da víuva".
Tal circunstância foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 68457009) em acórdão que já transitou em julgado.
A condenação do réu no juízo criminal (ID 68457009) e a ratificação pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 68457009) caracterizam o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelos autores, gerando o dever de indenizar.
O art. 91, inciso I, do Código Penal, estabelece o dever de indenização como efeito da condenação.
Como dito, o acórdão confirmatório da sentença de 1º grau já transitou em julgado.
Há comprovação nos autos de que o réu é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (ID 81595076), o que indica sua capacidade de prestar alimentos.
No que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, a inicial pleiteia o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será dividido igualmente entre os quatro autores, resultando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.
Este valor mostra-se razoável e proporcional à gravidade do ato ilícito e ao sofrimento causado pela perda trágica de um ente familiar em tenra idade e arrimo de família.
Em igual sentido, segue a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO .
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS .
DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1 .Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública que condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em decorrência do homicídio do filho da requerente/apelada, ocorrido enquanto estava sob custódia do Estado.
O ente apelante pleiteia a redução do valor da indenização para um patamar entre R$ 10.000,00 e R$ 20 .000,00 e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal; e (ii) estabelecer o marco inicial para a fluência dos juros moratórios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano e à injustiça sofrida, sem ser exorbitante ou insignificante, seguindo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2 .O montante de R$ 50.000,00 fixado pelo juízo de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal em casos análogos, envolvendo morte de detentos sob custódia do Estado. 3.O marco inicial para a incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O valor de R$ 50 .000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade do dano decorrente da morte de detento sob custódia do Estado. 2.Os juros moratórios em indenizações por danos morais fluem a partir do evento danoso. (TJ-AM - Apelação Cível: 07414141420218040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Quanto à pensão alimentícia, considerando a idade da vítima, que faleceu aos 38 anos, e a dependência econômica dos autores, o valor de meio salário mínimo mensal é adequado.
A pensão deverá ser vitalícia para a companheira e devida aos filhos até completarem 21 anos.
Após os filhos atingirem a maioridade, a totalidade do valor da pensão alimentícia se reverterá em favor da companheira.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o réu MANOEL LOPES DA SILVA a: Pagar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a ser dividido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores: ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO, MATEUS VIEIRA DE SOUSA, R.
M.
V.
D.
S., e M.
R.
V.
D.
N., corrigidos monetariamente e acrescido de juros da SELIC desde a data desta sentença.
Prestar pensão alimentícia mensal aos autores no valor correspondente a meio salário mínimo, a ser descontado do benefício previdenciário recebido pelo réu junto ao INSS (NB: 179.478.512-1) e repassado para a conta bancária indicada pela primeira autora (Conta Corrente: 28.322-3; Agência: 2644-1; Banco: Banco do Brasil S/A; Titular: ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO; CPF: *52.***.*14-41).
A pensão alimentícia será devida à companheira ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO de forma vitalícia e aos filhos MATEUS VIEIRA DE SOUSA, R.
M.
V.
D.
S., e M.
R.
V.
D.
N. até que completem 21 (vinte e um) anos de idade.
Após cada um dos filhos atingir idade de 21 (vinte e um) anos, o valor devido ao rebento maior e capaz se reverterá automaticamente em favor da companheira ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO, mantendo-se o mesmo valor.
EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DEFIRO em favor do réu os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade do débito sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:36
Nomeado defensor dativo
-
03/10/2024 11:36
Decretada a revelia
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
08/02/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
08/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH VIEIRA DO NASCIMENTO (*52.***.*14-41) e outros.
-
31/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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