TJPB - 0800076-66.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-66.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: SEVERINO ANTERO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por SEVERINO ANTERO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (Cesta B.Expresso1) que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação.
Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
Das preliminares Em relação à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados.
A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; - Grifos acrescentados.
Ressalto que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000.
Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1.
Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006.
Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente.
Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados).
Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 106379698) indicam a existência de outras operações e serviços, como empréstimos pessoais e cobranças de suas parcelas, uso de cartão de débito, etc, o que é suficiente para comprovar que, há anos, trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELAÇÕES N.º 0801698-25.2023.8.15.0061.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740-A). 2º APELANTE: José Luís da Silva.
ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n.º 24.716-A).
APELADO: Os Apelantes.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALORES DESCONTADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Banco Réu, dando-lhe provimento, julgando prejudicada a Apelação interposta pelo Autor. (TJ-PB: 0801698-25.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados.
Processo nº: 0801074-55.2023.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: MARIA DO CEU SILVA - Advogados do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO.
CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS.
EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB: 0801074-55.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados.
Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora.
Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício.
Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços.
Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados.
Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira.
No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO ANTERO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
01/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANTERO PEREIRA - CPF: *03.***.*70-87 (AUTOR).
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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