TJPB - 0800474-13.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de SEVERINO VICENTE DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-13.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela SEVERINO VICENTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora e o promovido peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo. É o breve relatório.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livre de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo previsto no ID n. 112739865 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
A rigor do que dispõe o art. 90, §2º, do NCPC, os honorários serão suportados por cada parte para com seu respectivo patrono, ficando dispensada a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98 do Novo CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
BELÉM, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:53
Homologada a Transação
-
29/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 13:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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