TJPB - 0800850-94.2025.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800850-94.2025.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: EDIVALDO GALDINO FERREIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A parte autora afirma na inicial que não firmou o contrato com os promovidos, bem como jamais teria autorizado que o banco Réu efetuasse os tais descontos a titulo de seguro operado pela outra Ré, conforme demonstrado em documento juntado aos autos.
A decisão do juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido da parte Autora, segundo os fundamentos ali elencados.
Cabe-me ressaltar, inicialmente, que a relação existente entre os litigantes se caracteriza como de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Com efeito, a regra em comento incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Isso porque, apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Ressalte-se que no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
No caso, reitere-se, não logrou a recorrente demonstrar os fatos alegados em seu favor, atraindo para si os ônus de tal omissão.
Assim, constato que inexiste o dever de indenizar por parte da recorrida porque ausente o ato ilícito, nexo causal e o dano perpetrado por parte da recorrente em detrimento da autora, assim como demonstrado o exercício regular do direito por parte da promovida, isentando-a da responsabilidade imputada.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO GALDINO FERREIRA - CPF: *90.***.*70-72 (RECORRENTE).
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27/07/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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