TJPB - 0801517-65.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:31 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
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                                            09/09/2025 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 14:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801517-65.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "é Funcionária Pública, por isso, recebe um salário mínimo, mensalmente na conta bancária no banco Bradesco S.A.
 
 Ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 484570958 – 05 PARCELAS DE R$ 132,26 e 2 - CONTRATO 451961942 – 02 PARCELAS DE R$ 282,58.
 
 A Promovente não conseguiu solucionar a situação na esfera administrativa (requerimento anexo), por isso, busca o Poder Judiciário para que, seja: 1- Declarado a nulidade dos contratos de Nº 484570958, Nº 451961942, já que, NUNCA O CELEBROU." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
 
 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais.
 
 Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508406-7 | Movimentações entre: 30/08/2023 a 06/10/2023; comprovante de endereço SEM DATA; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com a parte demandada).
 
 A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90554468 - Pág. 1.
 
 Em 21/06/2024, no ID n. 92513945 - Pág. 1, foi decretada a revelia do promovido, oportunidade em que a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de lide agressiva e má-fé e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
 
 No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as cobranças exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à contratação dos empréstimos pessoais.
 
 Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
 
 Subsidiariamente, pugnou que, em caso de procedência dos pedidos autorais, que sejam compensados os valores depositados na conta bancária da promovente.
 
 No ID 93004475 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
 
 No ID n. 106437941 - Pág. 2, a promovida suscitou a preliminar de conexão com o processo n. 08015168020248150521, tendo a promovente se manifestado e pugnado pela rejeição do pedido.
 
 Em 01/07/2025, no ID n. 115325855, foi determinada a conversão do feito em diligência, determinando a intimação da demandada para apresentar extrato bancário dos últimos 5 anos.
 
 No Id n. 115457593, foi anexado o extrato bancários dos últimos 5 anos.
 
 Instada a se pronunciar, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ante a comprovação de recebimento dos valores relacionados aos empréstimos pessoais - ID n. 118584187.
 
 Eis o relatório necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 08015168020248150521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
 
 Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
 
 Entretanto, a Ação n. 08015168020248150521 encontra-se já julgada, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.".
 
 Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la.
 
 Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
 
 Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
 
 Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária.
 
 O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
 
 Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
 
 Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
 
 No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
 
 Gabinete 08 - Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 30/04/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2023.
 
 Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
 
 A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
 
 Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
 
 A controvérsia dos autos trata de cobranças supostamente indevidas de um único empréstimo pessoal, de n. 380652112, sendo alegado pela autora que não o contratou.
 
 Pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais supostamente sofridos.
 
 O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) " EMPRÉSTIMO PESSOAL: CONTRATO 484570958 e CONTRATO 451961942 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 508406-7) - ID 115457593, cuja autorização afirma desconhecer.
 
 Por sua vez, o réu não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato.
 
 Compete à instituição bancária, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
 
 No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
 
 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”.
 
 Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, apenas com a compensação do valor depositado em favor da parte autora, de maneira que, com o reconhecimento da inexistência do contrato, as partes retornem ao 'status quo ante'. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
 
 No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
 
 Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
 
 Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
 
 COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
 
 UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
 
 Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
 
 A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
 
 Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
 
 Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
 
 Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
 
 Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e nos extratos bancários que comprovou a transferência dos valores para conta de titularidade da demandante, conforme demonstrado no ID n. 118584187.
 
 Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
 
 Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
 
 No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 1 ano antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
 
 A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
 
 Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
 
 Precedentes.” [...] 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
 
 Gabinete 08 - Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ATO INDEVIDO.
 
 PROVAS CONVINCENTES.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS AUSENTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 EXTIRPAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
 
 ILICITUDE COMPROVADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial.
 
 Declaração de inexigibilidade na cobrança.
 
 Irresignação.
 
 Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
 
 Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
 
 MERO DISSABOR.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
 
 Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
 
 Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
 
 Gabinete 15 - Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO LEGAL.
 
 INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO EVIDENCIADO.
 
 DESPROVIMENTO DOS APELOS.
 
 O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
 
 Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM CONTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
 
 TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
 
 Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
 
 Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
 
 Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
 
 Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
 
 O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
 
 No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
 
 Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
 
 Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistentes os contratos de n. 484570958 e 451961942, assim como as cobranças realizadas; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos e vinculados aos contratos de n. 484570958 e 451961942, conforme os extratos de ID 115457593, ficando autorizada a compensação com valores comprovadamente pagos pelo banco à parte autora a título de tais empréstimos.
 
 Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
 
 Sobre os valores, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. d) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
 
 Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-se.
 
 Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
 
 Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            03/09/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2025 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 02:22 Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:02 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801517-65.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "é Funcionária Pública, por isso, recebe um salário mínimo, mensalmente na conta bancária no banco Bradesco S.A.
 
 Ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 484570958 – 05 PARCELAS DE R$ 132,26 e 2 - CONTRATO 451961942 – 02 PARCELAS DE R$ 282,58.
 
 A Promovente não conseguiu solucionar a situação na esfera administrativa (requerimento anexo), por isso, busca o Poder Judiciário para que, seja: 1- Declarado a nulidade dos contratos de Nº 484570958, Nº 451961942, já que, NUNCA O CELEBROU." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
 
 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais.
 
 Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508406-7 | Movimentações entre: 30/08/2023 a 06/10/2023; comprovante de endereço SEM DATA; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com a parte demandada).
 
 A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90554468 - Pág. 1.
 
 Em 21/06/2024, no ID n. 92513945 - Pág. 1, foi decretada a revelia do promovido, oportunidade em que a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de lide agressiva e má-fé e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
 
 No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as cobranças exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à contratação dos empréstimos pessoais.
 
 Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
 
 Subsidiariamente, pugnou que, em caso de procedência dos pedidos autorais, que sejam compensados os valores depositados na conta bancária da promovente.
 
 No ID 93004475 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
 
 No ID n. 106437941 - Pág. 2, a promovida suscitou a preliminar de conexão com os processos n. 08015176520248150521 e 08015168020248150521, tendo a promovente se manifestado e pugnado pela rejeição do pedido.
 
 Eis o relatório necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos verifico que a parte promovida mesmo revel juntou captura de tela na contestação afirmando que o promovente recebeu os valores relacionados aos empréstimos discutidos na presente demanda, no entanto não juntou extrato completo da conta de titularidade da promovente, não tendo a promovente afastado a alegação proferida pela promovida.
 
 Assim, entendo necessário converter o feito em diligência, a fim de de intimar a promovente para juntar extrato bancário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a fim de possibilitar a analisar as cobranças, bem como para verificar se houve ou não o recebimentos dos valores do empréstimos pessoais contratados.
 
 Diante disso, intimo a parte promovente para juntar a documentação mencionada no prazo de 10 dias.
 
 Após, com a juntada intime-se a parte promovida para pronunciar-se, no prazo de 10 dias e, após, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:28 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/05/2025 09:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2025 21:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 18:02 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            18/03/2025 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 22:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 15:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 12:45 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/08/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 01:12 Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 01:29 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 15:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/07/2024 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 18:50 Decretada a revelia 
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                                            21/06/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 10:31 Juntada de Informações 
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                                            21/06/2024 02:02 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2024 11:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            18/05/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2024 11:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SILVA DA CUNHA - CPF: *35.***.*00-95 (AUTOR). 
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                                            30/04/2024 16:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/04/2024 16:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/04/2024 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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