TJPB - 0842875-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842875-18.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] AUTOR: LUCAS ANTONIUS ROCHA DE MEDEIROS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 290 e 485, IV, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA entre as partes acima qualificadas.
Após deferimento parcial da gratuidade judiciária, foi a parte promovente intimada para recolhimento das custas, apresentando petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação (Id 114381838). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, após determinação à requerente para recolhimento das custas judiciárias, requereu a parte promovente a desistência da ação.
Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, trata-se, na verdade, de hipótese de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
P.
R.
Intime-se para conhecimento.
Após, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 00:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 22:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS ANTONIUS ROCHA DE MEDEIROS - CPF: *83.***.*02-05 (AUTOR)
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21/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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