TJPB - 0827108-40.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827108-40.2024.815.0000 Origem 5ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Banco Santander (Brasil) S.A Advogado Glauco Gomes Madureira - OAB SP188483-A - Agravado Arthur Soares Da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, ao fundamento de que a matéria suscitada demandava dilação probatória, incompatível com a via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para alegar a necessidade de liquidação por arbitramento e produção de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, cuja comprovação prescinde de dilação probatória.
A necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e a realização de perícia contábil demandam dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
O questionamento do valor da execução deveria ter sido feito mediante impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que, no caso, houve preclusão, pois o Agravante foi devidamente intimado para manifestação e quedou-se inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória.
A necessidade de liquidação de sentença e de prova pericial contábil não pode ser arguida por exceção de pré-executividade, devendo ser ventilada por impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 1º, 525 e 535.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800067-98.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Gabinete 13 – Desembargador (Vago), j. 10.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (proc. nº 0806706-49.2019.8.15.0731), em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria trazida na exceção não é cognoscível de ofício, por não se tratar de questão de ordem pública, e que demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, o que foge completamente do âmbito da exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o Agravante alegou, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título, a impossibilidade de cumprimento de sentença sem prévia liquidação, sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento e a imprescindibilidade de perícia contábil para apuração do valor devido, postulando pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada nestes termos. (Id. 31710005) Sem contrarrazões acostadas pela parte adversa.
A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id.33099807). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito à discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
Matérias como pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) podem ser alegadas em exceção de pré-executividade, desde que a prova seja pré-constituída.
Confira, a esse respeito, a jurisprudência: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. É de se manter a decisão que indefere a exceção, quando não se verifica matéria de Ordem Pública que justifique o manejo da exceção de pré executividade. (0800067-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) No presente caso, o Agravante alega a necessidade de liquidação por arbitramento e produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido.
Tais matérias, por demandarem dilação probatória, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.
A necessidade de liquidação de sentença, quando não se trata de nulidade do título executivo, deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, o Exequente apresentou os cálculos e sendo devidamente intimado, não se manifestou no prazo legal.
Portanto, o questionamento do Agravante quanto ao valor da execução encontra-se precluso.
Dessa maneira, a decisão agravada deve permanecer irretocável.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
30/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ELISON EVANGELISTA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ELISON EVANGELISTA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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