TJPB - 0828242-05.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828242-05.2024.8.15.0000 Origem 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Geap Autogestão em Saúde Advogada Leticia Felix Saboia Agravada Evanilda Maria Batista Bakke Advogado Amilcar Soares dos Santos Lima DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais movida por Evanilda Maria Batista Bakke, concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse a terapia por pressão negativa (TPN), essencial à recuperação da autora, idosa de 85 anos, com histórico de doenças graves e submetida recentemente a angioplastia.
A decisão fixou multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, com fundamento na urgência e na probabilidade do direito, para assegurar tratamento médico indicado por profissional responsável e previsto no rol da ANS, diante da negativa da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório é robusto e demonstra, por meio de relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico da autora e a recomendação expressa de terapia por pressão negativa, sendo este procedimento essencial para a recuperação adequada e prevenção de complicações futuras, como a amputação do membro afetado. 4.
A terapia indicada consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que afasta a alegação de ausência de cobertura contratual. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado, não podendo o plano de saúde impor restrições arbitrárias que comprometam a saúde e a dignidade do paciente. 6.
A negativa da operadora de saúde, diante de recomendação médica expressa e da urgência do caso, configura conduta abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por médico assistente quando este está previsto no rol da ANS e é essencial à recuperação do paciente. 2.
A negativa de cobertura diante de recomendação médica e urgência comprovada configura conduta abusiva. 3.
Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão da tutela de urgência para assegurar o tratamento médico prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; RN ANS nº 465/2021, Anexo II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0069142-94.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (id. 103653722 do feito de origem) que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” nº 0866747-76.2024.8.15.2001 em face dela movida por EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE, concedeu a tutela de urgência “para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize e custeie a realização do procedimento de TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA PARA TRATAMENTO DE FERIDA, COMO FORMA INDISPENSÁVEL DE AUXÍLIO NO TRATAMENTO, BEM COMO AS DEMAIS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O PROCEDIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.
Adoto como relatório o do decisum agravado, a seguir transcrito: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A requerente idosa com 85 anos, portadora de pressão alta, diabetes, coronariopata e oclusão nas veias as pernas, alega ter sofrido forte trauma no membro inferior esquerdo que gerou dor súbita, de moderada a forte, motivando a solicitação, pelo médico que a acompanha, de realização do procedimento cirúrgico de angioplastia em referido membro, o que foi negado pela Geap, tendo originado o processo de nº 0864713-31.2024.8.15.2001, em trâmite nessa unidade judicial.
Narra que foi concedida tutela provisória de urgência, e que após a realização do procedimento, de modo a garantir uma recuperação adequada em razão da idade avançada e do grau da lesão, foi prescrita uma terapia por pressão negativa (TPN), que diminuiria o tempo de internação domiciliar e evitaria futuras intervenções, o que também foi negado pelo plano de saúde.
Diante disso, ajuizou agora a presente demanda, com a pretensão de condenação da promovida à obrigação de autorizar e custear tal terapia e de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a autorização de realização da referida terapia.
Pugna pela gratuidade Judicial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Acresço ter o juízo de origem ter deferido a medida de urgência, após assentar, dentre outros fundamentos, que “O pressuposto da plausibilidade do direito também se encontra presente, porquanto a requerente comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, consoante declaração de quitação anual de débitos do ano base 2024 de Id 102199163 e documento de identificação de Id 102199162, além de acostar o relatório médico no id. 102199162 e a 102199165 do plano demandado no id. 102199165.
A terapia por pressão negativa (TPN) consta do rol de procedimentos e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde, sendo de cobertura obrigatória.
O médico recomendou a TPN para auxiliar na recuperação e evitar novas intervenções cirúrgicas, mas essa terapia foi negada pela operadora de saúde GEAP.”.
Fundamentou que “O fundado receio de dano irreparável, igualmente, se mostra evidente, eis que a requerente demonstrou, por meio de relatório médico de Id 102199162 que recomendou a TPN para auxiliar na recuperação e evitar novas intervenções cirúrgicas, mas essa terapia foi negada pela operadora de saúde GEAP.
Com efeito, é consolidado na jurisprudência que cabe somente ao médico que acompanha o caso ministrar os meios mais adequados à convalescência do paciente, visto ser o exímio conhecedor da patologia.”.
E, por fim, que “Assim, não é viável, ante o risco de perda do membro inferior esquerdo da postulante, que a operadora do plano de saúde tenha negado o pedido de tratamento necessário para auxiliar a recuperação da angioplastia, cujo tratamento tem cobertura prevista.
Se outro fosse o entendimento empregado, acabaria por atribuir às seguradoras e aos planos de saúde o poder de questionar os métodos a serem empregados pelo médico para o tratamento da enfermidade, cuja cobertura está abrangida no contrato.
Ademais, salienta-se que a requerente tem prioridade, por se tratar de pessoa idosa, estando com 85 anos de idade.”.
Em suas razões, o plano de saúde afirma que “seria necessária a avaliação médica da Agravada, segundo critérios de regulação, vez que existem pré-requisitos legais que devem ser observados na concessão do tratamento, já que o referido procedimento possui diretriz de utilização determinada pela ANS, por meio do ANEXO II da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS.”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para indeferir a medida pleiteada na origem.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 3199936).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 33101665). É o relatório.
VOTO O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência “para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize e custeie a realização do procedimento de TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA PARA TRATAMENTO DE FERIDA, COMO FORMA INDISPENSÁVEL DE AUXÍLIO NO TRATAMENTO, BEM COMO AS DEMAIS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O PROCEDIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Pois bem.
O objeto de análise atem-se à ocorrência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, estão preenchidos os requisitos na ação principal, porquanto as alegações da exordial se coadunam com o acervo probatório.
Isto porque a parte autora juntou um robusto acervo probatório, constando no caderno processual laudos/relatórios médicos circunstanciados emitidos por Angiologista e Cirurgião Vascular, id. 102199165 do feito de origem, atestando o quadro delicado de saúde da promovente, assim como a urgência que o caso requer.
Dessa forma, em que pesem as alegações do plano de saúde, seria inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico, já que o plano de saúde existe para preservar a vida com dignidade.
Dessa maneira, resta evidente, por ora, que tal negativa em custear o procedimento e material necessário ao tratamento pode prejudicar o resultado do futuro procedimento cirúrgico e aumentar o risco de amputação da perna esquerda.
Assim, a possibilidade de lesão se mostra evidenciada.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, notadamente porque comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela deferida.
A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL CIRÚRGICO.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. - Configura-se como abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura o fornecimento de material quando este é necessário ao bom êxito da cirurgia coberta pelo plano de saúde (Apelação Cível n° 0069142-94.2012.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de março de 2022).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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