TJPB - 0804272-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804272-50.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO PANSIERA - SP132447, HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594, STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS - SP457840 REQUERIDO: ISABEL CRISTINA LOURENCO FREIRE SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2025 23:59.
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02/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804272-50.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO PANSIERA - SP132447, HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594, STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS - SP457840 REQUERIDO: ISABEL CRISTINA LOURENCO FREIRE DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 114879705, concedendo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora cumpra a determinação de ID 107464123.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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26/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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08/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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11/02/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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