TJPB - 0848526-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de WINDSON ARAUJO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDECI RIQUE FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
usc Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0848526-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas sujeita ao rito dos arts. 381 e seguintes do CPC (id 79055913).
No caso vertente, a parte Ré não apresentou os documentos relacionados pela parte Autora, porém, apresentou resposta escrita no id 109020957, porém de forma intempestiva.
Outrossim, depreende-se que o suplicado compareceu aos autos requerendo a produção de prova oral (id 110834839).
A parte autora, por seu turno, pugnou pela busca e apreensão dos documentos (ID 110908581).
DECIDO: No caso vertente, a prova proposta pelo Réu tem caráter manifestamente procrastinatório, eis que não há questões de fato a serem decididas, em especial, ante a dicção do art. 382, § 2º, do CPC.
Fica, portanto, desde logo INDEFERIDA.
Outrossim, fica deferido o pedido de busca e apreensão da documentação objeto da presente ação, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, aqui aplicado de forma extensiva.
Assim sendo, expeça-se o competente mandado, para fins de busca e apreensão dos seguintes documentos especificados no id 78487471, pág. 4, com autorização de arrombamento (uso de chaveiro) e requisição da força policial necessária.
A parte autora será intimada para acompanhar, via Central de Mandados, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis a sua concretização.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências pela parte autora.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:41
Determinada diligência
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17/07/2025 12:41
Deferido o pedido de
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17/07/2025 12:41
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS - CPF: *86.***.*32-91 (REU)
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de BRUNO MAIA BASTOS - CPF: *67.***.*50-97 (AUTOR)
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11/03/2025 12:19
Decretada a revelia
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17/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848526-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0848526-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:09
Determinada a citação de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS - CPF: *86.***.*32-91 (REU)
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08/05/2024 17:09
Determinada diligência
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22/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:14
Juntada de Petição de informação
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29/09/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 05:06
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848526-79.2023.8.15.2001 DECISÃO PEDIDO DE EXIBIÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO PROMOVIDO.
DOCUMENTO RELEVANTE À LIDE.
DEFERIMENTO.
Vistos, etc.
BRUNO MAIA BASTOS, EMANUEL DE SOUZA SANTOS, VALDECI RIQUE FERREIRA, WELLINGTON TORRES DE ANDRADE e WINDSON ARAÚJO DE LIMA apresentaram a presente ação de exibição de documentos em desfavor do síndico do AMBASSADOR FLAT, Sr.
JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS.
Resumidamente alegam que ocorreram sucessivos aumentos na taxa condominial, em percentual superior a 108% no período de 02/2022 a 03/2023, que buscaram entender o fundamento do aumento, contudo, não teria sido apresentado razão plausível pela ré.
Assim, requereram administrativamente que fossem apresentados: o Balancete mensal do mês; Conciliação bancária; Razão contábil; Relatório de arrecadação com abertura da natureza; Relatório da inadimplência acumulado, aberto por apartamento, classificação da taxa, multa e juros; Relatório dos processos judiciais, ativos e passivos; Relatório da folha de pagamento, sintético e analítico; Relatório de provisão de férias e 13º salário; Contrato da lavanderia; Contrato da Administração do condomínio; Contrato da assessoria contábil; Relação de todos os funcionários, cargos e salários; Cópias das 05 (cinco) últimas atas das assembleias realizadas no condomínio, com as respectivas listas de presenças e procurações de quem se fez representar por terceiros.
Entretanto, apesar de notificado extrajudicialmente, o promovido tem se recusado a apresentar a documentação requerida.
Portanto, requerem que seja determinado que o promovido apresente os documentos requeridos.
Juntaram aos autos certidão de propriedade dos imóveis (Id. 78487481), convenção do condomínio (Id. 78487851), notificação extrajudicial (Id. 78487864), resposta do promovido (Id. 78487867).
Custas recolhidas (Id. 78489045). É o relato.
Decido.
A pretensão autoral se amolda, agora, ao art. 381, III, do CPC, que trata da produção antecipada da prova.
Registre-se, que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
Assim, prefacialmente, estão preenchidos todos os prerrequisitos legais para determinar que o promovido se manifeste nos termos do artigo 398 do CPC: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Isto posto, cite-se o requerido para que em 5 (cinco) dias exiba o documento conforme requerido ou apresente impugnação.
Altere-se a presente classe processual para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:21
Outras Decisões
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01/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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