TJPB - 0851153-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851153-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o autor apresentou declaração de isenção de imposto de renda, extratos de conta e de cartão de crédito, asseverando que é autônomo e que aufere rendimentos aproximados de R$ 3.000,00.
Pugnou pelo deferimento da gratuidade ou redução das custas no patamar máximo com possibilidade de redução.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência, assim como o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse.
No caso concreto, a movimentação bancária do autor afasta a presunção de hipossuficiencia.
Outrossim, não se pode perder de vistas a natureza jurídica da lide: o promovente financiou o veículo, assumindo uma prestação mensal de R$ 1.109,60, não sendo crível que uma pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras, possa firmar contrato bancário e assumir uma obrigação mensal nesse patamar.
O valor das custas iniciais, hoje, é de R$ 193,65, portanto, infimamente menor do que a prestação mensal assumida pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que o autor comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO Procedi, neste ato, à intimação da parte autora, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*65-03 (AUTOR).
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23/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851153-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todas as contas correntes que possuir; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de todos os seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851153-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio da parte autora, seguindo-se a regra contida no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Acontece, porém, que o promovente tem domicílio no bairro Paratibe, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ/PB. 3.
Nada obstante, cumpre-me destacar que o banco réu não tem domicílio nesta Capital, mas em São Paulo/SP, não se justificando a escolha do foro que o autor bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". 4.
Destarte, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva e por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente (uma das varas distritais de Mangabeira), com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se e cumpra-se de imediato.
João Pessoa/PB, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
14/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 17:24
Declarada incompetência
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13/09/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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