TJPB - 0816828-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de OZIEL DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816828-94.2019.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: OZIEL DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente NOME DA AÇÃO, em face de REU: OZIEL DE OLIVEIRA SILVA, também devidamente qualificado(a).
O feito não teve regular tramitação, eis que a parte promovente apesar de intimada, inclusive pessoalmente, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo.
Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a parte demandante quedou-se inerte ( Id 101936578).
In caso, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC, tendo em vista que este não chegou a ser citado.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
P.R.I.
Custas ex lege (art. 485,§2º, CPC).
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816828-94.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0816828-94.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816828-94.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:06
Outras Decisões
-
07/06/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:10
Juntada de diligência
-
24/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:27
Deferido o pedido de
-
17/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 03:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/05/2020 01:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812824-58.2023.8.15.0001
Lucila Salviano da Silva
Espolio de Aluizio Afonso Campos
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 10:32
Processo nº 0107876-37.2000.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Gft Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Nathalia Ferreira Teofilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800255-11.2019.8.15.0051
Acacio Mariano da Silva
Jociana Rodrigues da Silva
Advogado: Edilza Batista Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 16:25
Processo nº 0809721-57.2023.8.15.2001
Dalva Xavier Caxias
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 10:34
Processo nº 0801655-24.2019.8.15.2003
Fabricia Santos do Nascimento
Wagner Moreira da Silva
Advogado: Arivania de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 17:22