TJPB - 0809721-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DALVA XAVIER CAXIAS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809721-57.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
DALVA XAVIER CAXIAS, já qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que, em meados de 06/2015 a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal consignado na qualidade de aposentada do INSS, sob o nº 306726918-7, no valor de R$ 670,84 (seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos).
Verbera que houve abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual requer o afastamento da capitalização, a redução da taxa de juros contratada para a taxa média de mercado, com recálculo do valor das parcelas e a devolução simples do valor pago a maior.
Atribuindo à causa o valor de R$ 2.925,85 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 69885940 a 69887099).
Deferido o benefício da assistência judiciária (ID 73594432).
Devidamente citada, a parte promovida ofertou resposta aos termos do pedido (ID 74536988).
Em preliminar impugnou a assistência judiciária requerida e enfatizou a inobservância a regra do art. 330, §2º do CPC.
No mérito, enfatizou, o princípio do Pacta Sunt Servanda, asseverando não haver nenhuma irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que acarrete o desequilíbrio contratual alegado; a existência de ato jurídico perfeito; o conhecimento prévio das cláusulas que integram o contrato; o Princípio da Boa Fé; a possibilidade de capitalização dos juros em período inferior ao anual, não havendo que se falar em ilegalidade; ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Anexou documentos (ID 74536989 a 74536991).
Réplica (ID 77089139).
Tendo ambas as partes informado o desinteresse na assentada conciliatória, foi esta retirada de pauta (ID 98341982).
Não havendo outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Com esteio em tais premissas é que se analisará os pontos discutidos nestes autos.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, segue o processo para julgamento. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da inobservância aos requisitos do art. 330 do CPC Defende a instituição financeira que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, §2º e §3ºdo CPC, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Assim, requer a extinção do feito por afronta ao art. 330, §2º do CPC.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais, quantificando o valor incontroverso conforme planilha adunada no ID 69886544.
Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Deste modo, afasto a prefacial suscitada.
Da impugnação a gratuidade judiciária Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC/2015), cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Assim, afasta-se a impugnação para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça a requerente, ora autora, isentando-a do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.3.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do CDC, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. a) Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Alega a parte suplicante que houve abuso na pactuação dos termos do contrato em decorrência da incidência da prática de capitalização o que seria ilegal, a seu ver.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso dos autos, resta caracterizado o reconhecimento de que a capitalização foi expressamente pactuada no instrumento (ID 74536989) ao prevê que a taxa de juros mensal será de 2,08% e a anual de 28,05%, razão pela qual não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização. b) Dos juros remuneratórios Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação aplicando-lhe uma taxa superior, sendo, pois, abusiva.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal consignado na qualidade de aposentada pelo INSS, foi firmado em 11/06/2015, tendo sido avençados juros remuneratórios de 2,14% a.m. e 28,96% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 2,08% a.m. e 28,05% a.a., conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Por ocasião do julgamento do AgRg no Resp 1256894, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, restou consignado que: “(...) para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma veze meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (...)” Nesse sentido, é de se perceber que a taxa remuneratória pactuada não estabelece uma exagerada vantagem em favor da instituição financeira, não havendo que se falar em abusividade concretamente demonstrada, nem em redução aplicada como aduzido na exordial. c) Da repetição do indébito Desta feita, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído à consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Esgotados os pedidos autorais, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas em defesa. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, ficará suspensa a execução pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
13/11/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DALVA XAVIER CAXIAS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809721-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo ambas as partes manifestado nos autos desinteresse na realização da audiência conciliatória, determino a retirada do feito de pauta.
Outrossim, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos os autos para sentença.
Int.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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13/08/2024 22:13
Outras Decisões
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13/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809721-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Não se pode, a priori, afastar a possibilidade de que as partes se sentem numa "mesa de negociação", pois a composição extrajudicial, pelos meios dito adequados, foi erigido como princípio estruturante do CPC/2015, em consonância com o postulado da cooperação processual (art. 3º, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO a postulação de id 89347272, mantendo-se a realização da audiência conciliatória, inclusive com as advertências do art. 334, § 8º, do CPC.
Int.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/04/2024 09:31
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DALVA XAVIER CAXIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0809721-57.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: em cumprimento ao despacho de id. 86864851 fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM e , ou PRESENCIAL , sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa- AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Horário: 14 ago. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*88-12?pwd=R3N3K05kWWVHNmZpWVU5WHR4ZCt6dz09 ID da reunião: 834 0398 8112 Senha: 284867 João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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08/03/2024 13:46
Determinada diligência
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22/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809721-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A) Informar endereço eletrônico próprio (whatsapp, e-mail, messenger, facebook, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
B) Juntar comprovante da inscrição suplementar na OAB/PB do bel.
ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429, sob pena de sua exclusão do patrocínio da lide. 2.
Uma vez cumpridas tais providências, designe-se a audiência de tentativa conciliatória, para a data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/10/2023 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2023 17:34
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809721-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ambas as partes requereram o Julgamento antecipado.
Venham-me os autos concluso para Julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/09/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA XAVIER CAXIAS - CPF: *62.***.*10-25 (AUTOR).
-
18/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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