TJPB - 0807092-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-13.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO, MARCOS ANTONIO LINHARES DE SOUSA REU: THIAGO MONTEIRO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC adotou o princípio da livre disponibilidade da execução pelo exequente, havendo, portanto, a necessidade de requerimento próprio para início dos atos executivos; assim: 01.
Aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual; 02.
Não atendido o item 01, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:29
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de REGENALDO FERNANDES MACHADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LINHARES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807092-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-13.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO, MARCOS ANTONIO LINHARES DE SOUSA REU: THIAGO MONTEIRO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO, MARCOS ANTONIO LINHARES DE SOUSA. em face do(a) REU: THIAGO MONTEIRO GOMES.
Alega o primeiro autor, em síntese, que no dia 02/09/2022 o promovido teria colidido em seu veículo e que na ocasião teriam sido constatados sinais de embreaguez.
Sustenta se motorista de aplicativo e que teria passado vários dias impedido de trabalhar tendo em vista que o veículo teria dado "perda total".
Assim pretende a reparação por danos materiais, lucros cessantes e reparação por danos morais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 78300314).
Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, e no mérito sustenta a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 80371270. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELAS PARTES Ambas as partes requereram o benefício da gratuidade judiciária, tendo o demandado impugnado à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à Justiça Gratuita do promovido e neste momento, considerando suficientes os documentos apresentados pelo promovido, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelo demandado.
DO INTERESSE DE AGIR O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a ausência de interesse de agir em face do conserto do bem realizado pela seguradora.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
DA LEGITIMIDADE ATIVA O demandado suscita a ilegitimidade ativa do primeiro autor da demanda, ao argumento de que não há nos autos documento que comprove a propriedade do veículo que sofreu o sinistro objeto a ação.
Razão não lhes assiste.
De acordo com a "teoria da asserção", adotada por nosso sistema legal, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.
Confira-se o seguinte precedente do colendo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2.
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...)" (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) (grifei) Dito isso, verifica-se das provas apresentadas junto à exordial que era o primeiro autor da ação quem conduzia o veículo no momento do acidente, conforme demonstrado no documento policial de ID 69199314, e que foi a aludida parte quem arcou com alguns prejuízos causados pelo sinistro ao veículo sinistrado, ante a impossibilidade de desenvolver sua atividade econômica (motorista de aplicativo).
Destarte, tais fatos são suficientes para comprovar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização ajuizada pela parte autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2022, quando o réu não obedeceu a sinalização (semáforo vermelho) e colidiu com o veículo do autor.
Destarte, o Código Civil dispõe expressamente sobre a responsabilidade civil subjetiva nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a distribuição do ônus probatório se encontra disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não há dúvidas acerca do acidente e que este ocorreu em razão da conduta da parte demandada.
Conforme referido, a ré não impugnou a dinâmica do acidente na contestação apresentada, insurgindo-se apenas quanto a legitimidade, interesse de agir pelo pagamento da indenização pela seguradora e os valores das indenizações requeridas pelo autor.
Assim, da análise do acervo probatório trazido aos autos, tenho que a parte autora, nesta ação indenizatória, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.
DO DANO MATERIAL No caso concreto, a culpa da demandada é incontroversa, tendo a seguradora do autor realizado os reparos do veículo, ocorre que, pretendendo o demandante o pagamento da diferença entre este e o valor pago pelo automóvel NOVO. É viável adotar o valor apontado pela Tabela FIPE para a correspondente indenização, considerando que esta serve para apurar o valor médio de mercado dos veículos e é gerada com base em pesquisas realizadas em todo o País.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRAVESSIA DE PONTE.
COLISÃO.
PREFERENCIALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS ...
Havendo perda total do veículo, a condenação deve ter por base o valor de mercado do bem, apurado pela Tabela FIPE ...
APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/04/2014) A Tabela Fipe representa o valor de mercado do veículo de mesmas características do sinistrado.
Assim, o fato de ter o autor adquirido o veículo por preço acima do valor da indenização não induz, por si só, o direito ao pagamento da diferença.
Assim, o fato do promovido ser culpado pela colisão, por si só não garante o direito de obter a diferença paga pelo NOVO bem, tendo o autor optado por trocar o veículo já consertado por um ZERO QUILÔMETRO somente pelo fato de que o veículo sinistrado, quando adquirido, seria novo, mesmo porque qualquer veículo, assim que retirado da concessionária já sofre alguma desvalorização em algum patamar, sendo o mais justo, neste caso, levar em consideração o valor da tabela fipe, na data da ocorrência do sinistro, como patamar para a fixação da diferença a ser suportada pelo demandado.
DOS LUCROS CESSANTES Pretende a parte autora a condenação do promovido em lucros cessantes, afirmando que exercia atividade profissional remunerada utilizando com o veículo objeto do sinistro.
Como cediço, os lucros cessantes constituem aqueles rendimentos que deveriam integrar o nosso patrimônio, contudo, foram privados em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a nossa vontade.
Sobre os lucros cessantes, assevera Sérgio Cavalieri Filho, que eles consistem "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 72.) Os lucros cessantes, portanto, não se referem à perda de lucro hipotético ou de dano remoto, consequência indireta ou mediata do ato ilícito, ao revés, relacionam-se àquilo que a parte lesada, efetivamente, deixou de ganhar.
No presente caso, o autor busca o ressarcimento a título de lucros cessantes argumentando que, em razão do acidente litigioso, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo.
Nessa hipótese, portanto, exige-se a demonstração clara da perda de capacidade laboral temporária e a relação direta com o acidente discutido.
Compulsando os documentos que instruem o feito, tem-se que, a partir dos documentos de IDs 69199316, 106795234, o autor comprovou satisfatoriamente que exercia atividade laborativa como motorista de aplicativo.
Ademais, de acordo com documentos dos autos, pode-se observar que o veículo utilizado, após o acidente, não teve mais condições de ser utilizado e que somente com a aquisição de novo bem pode exercer sua atividade remuneratória (18 de outubro de 2022).
Nesses termos, conclui-se ser devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, os quais devem ser calculados em relação ao mencionado período, a fim de que seja o autor restituído do valor correspondente à média de valores anteriormente auferido em razão de suas atividades laborais enquanto motorista de aplicativo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral a Constituição vigente inseriu, em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral, que, em suma, constitui qualquer agressão aos direitos da personalidade e que lesiona a honra do indivíduo, ainda que sua dignidade não seja violada.
Não se confunde com o dano material, que tem existência própria e autônoma e exige tutela jurídica independente, pois se refere a bens do patrimônio da vítima.
No caso concreto, tenho que não assiste razão ao autor, pois o acidente de trânsito, por si só, sem lesões corporais, não enseja a indenização pretendida, que, conforme já dito, depende de grave violação de direito da personalidade.
Trata-se, na presente situação, de circunstância insuficiente para gerar o dever de indenizar danos imateriais.
Assim, ausente prova de maiores transtornos ao autor, tal evento não caracteriza dano moral, não sendo suscetível de gerar abalo emocional ou ofensa à esfera da personalidade do recorrente.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Condenar o promovido em reparação por danos materiais, devendo ser levado em consideração o valor da tabela fipe do veículo antigo, na data da ocorrência do sinistro, como patamar para a fixação da diferença a ser suportada pelo demandado.
Os valores devem ser atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. 02.
Condenar o demandado em lucros cessantes, os quais devem ser calculados em relação ao período entre 02/09/2022 até 18/10/2022, a fim de que seja o autor restituído do valor correspondente à média de valores anteriormente auferido em razão de suas atividades laborais enquanto motorista de aplicativo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC.
Os valores devem ser atualizados a contar do período que deixou de exercer suas atividades pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem a EMBAS AS PARTES será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida tanto ao autor quanto ao réu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:40
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 06:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-13.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO, MARCOS ANTONIO LINHARES DE SOUSA REU: THIAGO MONTEIRO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, que exercia atividade profissional remunerada utilizando com o veículo objeto do sinistro.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807092-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar documento de registro de propriedade do veículo indicado na inicial, tendo em vista constar apenas contrato de compra e venda datado do ano de 2022.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
18/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO GOMES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807092-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/03/2023 12:38
Recebidos os autos.
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24/03/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2023 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGENALDO FERNANDES MACHADO - CPF: *54.***.*98-04 (AUTOR).
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16/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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