TJPB - 0805956-28.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI contra a sentença retro.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de suspensão do processo formulado nos autos.
Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Sem razão o embargante.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa as preliminares suscitadas pela parte ré, inclusive a alegação de necessidade de prova técnica, tendo o juízo concluído que o feito estava devidamente instruído e que a prova pericial era prescindível para a solução da controvérsia.
Por conseguinte, restou implicitamente afastada a alegação de suspensão do processo, não havendo omissão relevante a ser suprida.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL .
Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos.
Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo.
A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito.
Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado.
Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza.
Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda.
Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária.
Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual.
Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil.
Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora.
O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial.
Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 10:50
Determinada diligência
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08/05/2025 10:45
Determinada diligência
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07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/04/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:49
Determinada diligência
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25/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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28/01/2025 15:22
Determinada diligência
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27/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:13
Outras Decisões
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26/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/11/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
04/10/2024 09:55
Determinada diligência
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03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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