TJPB - 0014251-21.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BORGES DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab.
Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0014251-21.2015.8.15.2001 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Embargada: Lúcia Maria de Medeiros Oliveira Advogada: Marlene de Almeida Oliveira Neta (OAB/SP n.º 447.344) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA SEM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora à percepção de hora extraordinária diária com adicional de 50% no período de abril a dezembro de 2014, com reflexos em férias e 13º salário. 2.
O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 514 da repercussão geral do STF (RE 660.010/PR), por não se tratar de majoração de jornada sem contraprestação, mas de redução da carga horária sem diminuição salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 514 do STF à hipótese de ampliação da jornada de trabalho de servidora pública sem correspondente aumento remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade do Tema 514 do STF, diante da ampliação da jornada da servidora sem contraprestação proporcional. 6.
A decisão embargada destacou que a jurisprudência do STF e do próprio TJPB consolidou o entendimento da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nas hipóteses de majoração da carga horária sem acréscimo remuneratório. 7.
Inexistente vício no julgado, os embargos não se prestam ao prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ampliação de jornada de trabalho sem contraprestação proporcional configura violação à irredutibilidade de vencimentos. 2.
A decisão que aplica tese fixada em repercussão geral não incorre em omissão, ainda que a parte alegue distinção fática não reconhecida pelo tribunal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 660.010/PR (Tema 514), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido por esta Corte (id. 33638720) que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que o condenou a pagar uma hora extraordinária de trabalho, diária, acrescidas de 50% do valor da hora normal, do período compreendido entre 26 de abril de 2014 a dezembro de 2014, com reflexo nos 1/3 de férias e 13º salários do período supracitado, em favor de Lúcia Maria de Medeiros Oliveira.
O embargante sustenta (id. 33799882), em síntese, a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 660.010/PR (Tema 514 da repercussão geral), adotado pelo acórdão como fundamento decisório.
Aduz que o caso analisado não guarda identidade fática com o precedente vinculante, uma vez que não se tratou de majoração da jornada sem contraprestação, mas sim de redução da carga horária sem redução salarial, o que afastaria a incidência do referido entendimento.
Sem contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, nem à correção de eventual error in judicando (injustiça da decisão), tampouco servem como meio para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso vertente, o Estado da Paraíba opôs os aclaratórios alegando que esta Corte omitiu-se de se pronunciar quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 660.010/PR (Tema 514 da repercussão geral).
Sem razão o embargante, porquanto inexiste a alegada omissão.
Em verdade, o acórdão impugnado apreciou de forma expressa, clara e fundamentada a controvérsia jurídica posta nos autos, inclusive destacando a pertinência da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 514.
Como consignado na decisão embargada, restou demonstrado que a ampliação da jornada de trabalho da servidora - de 6 para 7 horas - não foi acompanhada de contraprestação financeira proporcional, o que configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Além disso, o decisum foi enfático ao assentar que, embora este Tribunal tenha, em momento anterior, considerado a possibilidade de afastamento do referido entendimento do STF para casos semelhantes, tal orientação foi superada pelo pronunciamento definitivo do STF no julgamento da controvérsia submetida ao IRDR nº 0078937-27.2012.8.15.2001, no qual a Corte reafirmou a plena aplicabilidade do Tema 514 aos servidores do Poder Judiciário da Paraíba.
Transcreve-se, a título ilustrativo, excerto do acórdão embargado: “Após regular processamento, ficou evidenciado que a ampliação da jornada de trabalho da apelada não foi acompanhada de reajuste remuneratório.
Tal medida, como bem apontado pelo juízo sentenciante, configura violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 660.010/PR, com repercussão geral (Tema 514).
Naquele julgamento, o STF firmou a tese de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”[1].
Esse entendimento é plenamente aplicável à presente controvérsia.
Convém destacar, por oportuno, que esse sodalício outrora já considerou afastar a incidência do Tema 514 do STF a casos análogos a esse, o que ensejou a instauração do IRDR n.º 0078937-27.2012.8.15.2001.
No entanto, após submissão do referido feito ao Pretório Excelso, aquela Corte reafirmou a aplicabilidade do Tema 514, afastando-se o entendimento do Plenário do TJPB, fato que ensejou a ratificação do direito dos servidores do TJPB – e, por conseguinte, da apelada – à percepção do adicional de hora extra, bem como a extinção do IRDR sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (...) Essa decisão, percebe-se, consolidou o entendimento de que a majoração da jornada dos servidores do TJPB, implementada pela Resolução n.º 33/2009, sem a devida contrapartida, fere o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Dessa forma, fica ainda mais evidente que a tese apresentada pelo apelante não se sustenta, já que tanto a Corte Constitucional quanto o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já pacificaram o entendimento contrário às alegações recursais.” Destaquei.
Portanto, a fundamentação adotada no acórdão recorrido foi suficiente e adequada ao exame da matéria controvertida, tendo analisado os argumentos deduzidos na apelação à luz da jurisprudência vinculante e dos precedentes desta Corte, inexistindo omissão a ser suprida.
O que se extrai dos autos é, em verdade, o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, na tentativa de rediscutir o mérito por meio de instrumento processual inadequado, em dissonância com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Desse modo, ausente deficiência no decisum atacado, não há falar, também, em prequestionamento da matéria, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão ou vício no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
29/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BORGES DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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24/03/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA BORGES DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 06:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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06/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA OLIVEIRA NETA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA OLIVEIRA NETA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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