TJPB - 0819108-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819108-48.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VITOR NOVAES DE MORAES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819108-48.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VITOR NOVAES DE MORAES SENTENÇA Vistos etc.
BANCO J.
SAFRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de VITOR NOVAES DE MORAES.
Alegou ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 125.712,91, cujo objeto seria o veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM *12.***.*50-83.
O Autor afirmou que o Réu se tornou inadimplente a partir de 23/11/2023, constituindo-o em mora.
Requereu a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor e a possibilidade de venda do bem.
A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 92068176).
O Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, apresentou Contestação (ID 98980615).
Alegou, preliminarmente, ausência de comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial não foi recebida.
No mérito, sustentou ter sido vítima de golpe/estelionato praticado por Elizângela Oliveira Lira dos Anjos, a qual teria formalizado o contrato de financiamento de forma fraudulenta, com dados incorretos, e que ele jamais teve a posse do veículo.
Manifestou não ter interesse no veículo, requerendo sua adjudicação ao Banco Autor e a quitação da dívida.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Solicitou perícia no contrato objeto da ação para verificar a autenticidade (ID 104367441).
O Autor apresentou Réplica (ID 100141162) impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando a validade da comprovação da mora.
Defendeu a validade do contrato, formalizado eletronicamente com certificação ICP-Brasil.
Alegou que o valor da tabela FIPE é apenas um parâmetro para a venda.
Argumentou que a ação foi necessária devido à inadimplência do Réu.
O pedido de perícia formulado pelo Réu (ID 104367441) foi indeferido por este Juízo (ID 106547588), que considerou a prova desnecessária.
Durante o trâmite processual, foi oposta Ação de Embargos de Terceiro sob o nº 0826494-32.2024.8.15.0001 por Guilherme de Albuquerque Santos, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo objeto da busca e apreensão.
Naqueles autos (ID 99202467), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando que o Banco não se desfizesse do bem e suspendendo a presente Ação de Busca e Apreensão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0819108-48.2024.8.15.0001) e dos Embargos de Terceiro a ela conexos (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001).
Os Embargos de Terceiro foram opostos por Guilherme de Albuquerque Santos em relação ao veículo objeto da busca e apreensão e foram distribuídos por dependência à ação principal.
Em virtude dessa conexão e da sua natureza obstativa à busca e apreensão do bem, a ação principal foi devidamente suspensa para aguardar o julgamento dos Embargos.
O julgamento dos Embargos de Terceiro é, portanto, determinante para o desfecho da Ação de Busca e Apreensão no que se refere ao veículo, pois a decisão naqueles autos resolve a questão prejudicial da validade e eficácia da garantia fiduciária que a fundamenta.
Nesse contexto de necessária interdependência, as sentenças de ambos os processos foram proferidas de maneira coordenada.
A sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001), que tramitou por dependência reconheceu a procedência dos Embargos.
Este Juízo, naqueles autos, declarou a nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo objeto da busca e apreensão, decorrente do contrato de financiamento celebrado entre o Banco J.
Safra S.A. e Vitor Novaes de Moraes.
Foi confirmado o direito do Embargante (Guilherme) à posse e propriedade plena do veículo, livre do ônus da alienação fiduciária, e determinada a restituição do bem.
A referida sentença nos Embargos de Terceiro fundamentou-se na comprovação de que Guilherme de Albuquerque Santos era o legítimo proprietário do veículo à época da constituição da alienação fiduciária e que esta foi registrada sem sua participação ou anuência, tornando o negócio jurídico de alienação fiduciária nulo de pleno direito em relação a ele, por falta de elemento essencial e afronta ao Art. 104, II do Código Civil.
A procedência dos Embargos de Terceiro e a consequente declaração de nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária em relação ao verdadeiro proprietário implica a desconstituição da garantia fiduciária que fundamenta a presente Ação de Busca e Apreensão.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pressupõe, como requisito essencial e pressuposto processual específico (Decreto-Lei nº 911/69), a existência de uma garantia fiduciária válida e eficaz sobre o bem.
Uma vez que a garantia fiduciária sobre o veículo foi declarada nula e ineficaz em relação ao seu legítimo proprietário, a presente Ação de Busca e Apreensão perde seu objeto no que se refere à retomada do veículo, por superveniente falta de pressuposto processual (garantia válida).
Portanto, a consequência lógica do julgamento dos Embargos de Terceiro é a extinção da presente ação de busca e apreensão quanto ao veículo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em cumprimento ao determinado na sentença proferida nos autos do Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001 (Embargos de Terceiro), julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001 no que se refere ao veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM *12.***.*50-83, por superveniente perda do objeto/falta de pressuposto processual (garantia válida), nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção, CONDENO o BANCO J.
SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais da presente ação de busca e apreensão, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Indeferido o pedido de VITOR NOVAES DE MORAES - CPF: *29.***.*17-97 (REU)
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27/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Deferido o pedido de
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16/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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