TJPB - 0826494-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826494-32.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da pendência de julgamento de recurso de apelação, o pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser realizado através de petição autônoma, a fim de evitar prejuízos ao regular andamento do processo, na forma do art. 522 do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, distribuir o pedido de forma autônoma.
Independentemente de decurso de prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:40
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826494-32.2024.8.15.0001 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 98491381), opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO J.
SAFRA S.A. (Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A), também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001.
Em sua petição inicial, o Embargante alegou ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM *12.***.*50-83.
Para comprovar sua propriedade, juntou aos autos o CRLV 2021 (ID 99302915), CRLV 2022 (ID 99302912), CRLV 2023 (ID 98491385) e Nota Fiscal de compra (ID 99302911).
Afirmou que o documento de autorização para transferência de propriedade (ATPV) está em branco, indicando que não vendeu o veículo.
Relatou ter sido surpreendido com a informação de um gravame de alienação fiduciária sobre o bem ao tentar licenciá-lo, sem ter realizado qualquer venda ou financiamento.
Destacou que o contrato que instrui a ação de busca e apreensão (ID 92068162 daqueles autos) não possui qualquer participação sua, seja como garantidor, beneficiário ou anuente, e que desconhece VITOR NOVAES DE MORAES, que figura como financiado.
Sustentou que o contrato é nulo por afronta ao disposto no art. 104, II do Código Civil, e que o Embargado financiou o veículo sem autorização do proprietário e sem verificar a procedência e documentação do bem, configurando falha na prestação de serviços.
Considerou-se consumidor por equiparação, cabendo ao Banco provar a validade do negócio jurídico.
Mencionou que o próprio Réu na ação principal (Vitor Novaes de Moraes), em sua Contestação (ID 98980615 naqueles autos), alegou ter sido vítima de golpe/estelionato, o que corrobora a tese de fraude.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos para suspender o gravame, determinar a devolução do veículo ou suspender a ação de busca e apreensão.
No mérito, pediu a procedência dos embargos para declarar a nulidade do gravame e garantir sua posse.
O Embargado, BANCO J.
SAFRA S.A., apresentou resposta aos embargos (ID 100689742) em que alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Impugnou o valor da causa, defendendo que deveria ser o valor do contrato financiado (R$ 110.300,89) e se opôs-se à tutela de urgência.
Sustentou, no mérito, que o veículo foi negociado e dado em garantia por Vitor Novaes de Moraes, que o Embargante ocultou o registro do gravame ou assumiu o risco da negociação com restrição anotada, e que a responsabilidade pela transferência é de Vitor (devedor/financiado).
Defendeu seu direito de buscar a satisfação do crédito.
Argumentou que o Embargante não provou má-fé do Banco.
Requereu a improcedência dos embargos e a autorização para a retomada da garantia na busca e apreensão.
O Embargante apresentou Réplica (ID 102330046) na qual reiterou sua propriedade sobre o veículo e reforçou o argumento de nulidade do contrato e do gravame por falta de sua anuência como proprietário.
Este Juízo proferiu decisão liminar (ID 99202467) na qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando que o Banco não se desfizesse do bem e suspendendo a ação de busca e apreensão (Processo nº 0819108-48.2024.8.15.0001).
Também intimou o Embargante para esclarecer como e quando adquiriu o veículo e quem vendeu, juntando provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0819108-48.2024.8.15.0001) e dos Embargos de Terceiro a ela conexos (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001).
Os Embargos de Terceiro foram opostos por Guilherme de Albuquerque Santos em relação ao veículo objeto da busca e apreensão e foram distribuídos por dependência à ação principal.
Em virtude dessa conexão e da sua natureza obstativa à busca e apreensão do bem, a ação principal foi devidamente suspensa para aguardar o julgamento dos Embargos.
O julgamento dos Embargos de Terceiro é, portanto, determinante para o desfecho da Ação de Busca e Apreensão no que se refere ao veículo, pois a decisão naqueles autos resolve a questão prejudicial da validade e eficácia da garantia fiduciária que a fundamenta.
Nesse contexto de necessária interdependência, as sentenças de ambos os processos foram proferidas de maneira coordenada.
As preliminares arguidas pelo Embargado merecem ser rechaçadas.
A alegada inépcia da inicial não se configura, pois a petição inicial dos Embargos de Terceiro descreve claramente a pretensão do Embargante (desconstituição de gravame sobre bem que alega ser de sua propriedade e posse), os fatos (aquisição do bem, as circunstâncias que levaram a deixá-lo na loja Só Veículos, descoberta do gravame sem anuência, desconhecimento da negociação entre o Embargado e o terceiro devedor, a prisão dos proprietários da loja em operação policial por fraudes semelhantes) e os fundamentos jurídicos (propriedade do bem, nulidade do negócio por ausência de anuência, aplicabilidade do CDC, Súmula 92 STJ, artigos do Código Civil), atendendo aos requisitos do Art. 319 e seguintes do CPC.
A comprovação dos fatos é questão de mérito e não pressuposto para a aptidão da inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Embargado também não prospera.
Os Embargos de Terceiro são cabíveis para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
No caso, o Banco J.
Safra S.A. é o responsável pela constituição do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo na ação de busca e apreensão, ato este que o Embargante busca desconstituir.
Portanto, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, pois a pretensão do Embargante a atinge diretamente.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o Banco Embargado sustenta que o valor da causa deveria ser o valor do contrato financiado (R$ 110.300,89) e não o valor atribuído pelo Embargante (R$ 125.712,91).
O valor da causa em Embargos de Terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor do débito na ação principal.
No presente caso, o Embargante atribuiu o mesmo valor que foi dado à causa na ação principal de busca e apreensão, que corresponde ao débito total alegado pelo Banco.
O valor do contrato financiado é R$ 110.300,89, enquanto o débito total alegado é R$ 125.712,91.
Considerando que a controvérsia envolve o débito que levou à busca e apreensão e o valor do bem constrito, o valor atribuído à causa pelo Embargante (correspondente ao débito) é razoável e está dentro dos parâmetros aceitáveis, não havendo necessidade de correção para o valor exato do contrato financiado.
Rejeito a impugnação.
No mérito, a questão central a ser dirimida é a validade da alienação fiduciária constituída pelo Banco Embargado sobre o veículo que o Embargante alega ser de sua legítima propriedade, sem sua anuência ou conhecimento.
O Embargante demonstrou ser o proprietário do veículo MERCEDES BENZ A 200, mediante a juntada de Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e Nota Fiscal de compra.
Em particular, o CRLV datado de 25/08/2023 comprova que, na data subsequente à formalização do contrato de financiamento e alienação fiduciária entre o Banco e Vitor Novaes de Moraes (24/08/2023), o veículo ainda estava registrado em nome de Guilherme de Albuquerque Santos e sem a anotação do gravame de alienação fiduciária (ID 99302915, 99302912, 98491385 e 99302911).
O Banco Embargado defende a validade da alienação fiduciária com Vitor Novaes de Moraes e o registro do gravame.
Alega que o Embargante teria negociado o veículo com Vitor.
Contudo, o Embargante nega ter vendido o veículo a Vitor ou ter recebido qualquer valor, e Vitor, por sua vez, na ação principal, alega ter sido vítima de fraude e que nunca teve a posse do bem, corroborando a tese de irregularidade na origem do financiamento e a narrativa do Embargante sobre a atuação de Elizangela Oliveira Lira e Leonardo Oliveira Lira (ID 98980615 dos autos principais).
A constituição de alienação fiduciária sobre um bem móvel exige que o devedor fiduciante seja o proprietário do bem ou, no mínimo, tenha autorização expressa do proprietário para dá-lo em garantia.
No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o Embargante, legítimo proprietário do veículo à época (e ainda hoje, segundo o CRLV de 25/08/2023) (ID 98491385), tenha participado ou anuído com o contrato de financiamento e alienação fiduciária celebrado entre o Banco J.
Safra S.A. e Vitor Novaes de Moraes.
O próprio Embargante descreve as circunstâncias em que deixou o veículo na loja Só Veículos e como descobriu o gravame.
A ausência de anuência do proprietário torna o negócio jurídico de alienação fiduciária sobre o bem nulo de pleno direito por falta de elemento essencial (legitimação para dispor do bem) e por afronta ao que dispõe o Art. 104, II do Código Civil.
O Banco Embargado, como instituição financeira, tinha o dever de verificar a real propriedade do bem antes de conceder o financiamento com garantia fiduciária.
A falha em proceder a essa verificação básica de propriedade configura negligência e má-fé por equiparação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA .
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art . 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3 .
O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 5465 TO 2014/0250984-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2018).
Em casos de alienação fiduciária, os Tribunais de Justiça dos Estados já decidiram: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia . d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade. e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023 .8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022 .8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0012754-59 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL .
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Morais c/c Ressarcimento de Perdas e Danos ajuizada por Jonatas de Souza Mercadante contra Banco Itaú – Unibanco S/A, alegando que o requerido incluiu indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre seu veículo GM/Chevrolet Camaro, adquirido em 2020.
O gravame resultou de contrato de financiamento com terceiro inadimplente, o que levou à busca e apreensão do veículo e necessidade de ingresso de Embargos de Terceiro.
O autor pleiteiou indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco requerido deve responder por danos morais ao autor em razão de falha na prestação de serviços ao permitir a inclusão indevida de gravame sobre veículo de terceiro; (ii) determinar se o banco requerido deve indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses no processo de Embargos de Terceiro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude cometida por terceiros, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, devendo a instituição responder pelos danos decorrentes do fortuito interno. 4.
Verifica-se falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as devidas cautelas na verificação da titularidade do veículo antes de incluir o gravame de alienação fiduciária no registro do bem de propriedade do autor . 5.
A inclusão indevida do gravame causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos de personalidade do autor, o que enseja a compensação por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00. 6 .
O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular é improcedente, pois a contratação de advogados é ônus da parte e não gera, por si só, direito à reparação material, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente .
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação de serviços, ainda que resultantes de fraudes de terceiros, em conformidade com a teoria do risco do negócio.
O dano moral é configurado quando a falha do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos de personalidade.
A contratação de advogado particular pela parte não enseja, por si só, direito à reparação por danos materiais, pois é ônus que decorre da escolha pessoal do contratante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14; CPC, art. 85; Súmula 362 e Súmula 54 do STJ; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003177-27.2021 .8.26.0322, Rel.
Des .
L.
G.
Costa Wagner, j. 30 .04.2022; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000579-76.2019.8 .16.0125, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 18 .05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1926808/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j . 06.12.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003246720238260486 Quatá, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) O argumento do Banco de que o Embargante assumiu os riscos da negociação ou ocultou o gravame não se sustenta diante do CRLV de 25/08/2023 (ID 98491385), que estava em nome do Embargante e não continha a anotação da alienação fiduciária.
Mesmo que o gravame tenha sido inserido no sistema posteriormente, a validade da garantia em relação ao terceiro proprietário depende de sua participação ou anuência no negócio original.
A narrativa do Embargante de que manteve o CRLV em sua posse, pretendendo comunicar a venda somente após o pagamento, reforça sua boa-fé e a irregularidade na constituição do gravame.
Portanto, restou comprovado nos autos que o Embargante é o legítimo proprietário do veículo e que o gravame de alienação fiduciária foi registrado sem sua participação ou anuência, o que o torna nulo em relação ao Embargante.
Seu direito à posse plena do bem deve ser restabelecido, livre de qualquer ônus decorrente do contrato de financiamento fraudulento em relação a ele.
Os indícios de fraude, corroborados pela contestação de Vitor Novaes e pela notícia da prisão dos envolvidos reforçam a tese do Embargante.
A procedência dos Embargos de Terceiro implica a desconstituição da garantia fiduciária que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001.
Consequentemente, a ação principal perde seu objeto no que se refere ao veículo e deve ser extinta em relação a ele.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Por via de consequência: - DECLARO A NULIDADE E INEFICÁCIA do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM *12.***.*50-83, decorrente do contrato de financiamento celebrado entre o Banco J.
Safra S.A. e Vitor Novaes de Moraes. - DETERMINO o levantamento imediato do referido gravame sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/RENAVAM). - CONFIRMO o direito do Embargante à posse e propriedade plena do veículo, livre do ônus da alienação fiduciária objeto destes embargos. - DETERMINO a restituição do veículo ao Embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação por termo nos autos, com antecipação da tutela quanto a este capítulo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o caráter acessório dos Embargos de Terceiro e a desconstituição da garantia, julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001 no que se refere ao veículo objeto destes embargos, por superveniente perda do objeto/falta de pressuposto processual (garantia válida).
Anote-se naqueles autos.
CONDENO o Banco Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias, inclusive com intimação mediante domicílio eletrônico, a fim de atender a Súmula 410 do STJ.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE CASTRO ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:14
Indeferido o pedido de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *18.***.*12-54 (EMBARGANTE)
-
29/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *18.***.*12-54 (EMBARGANTE)
-
26/08/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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