TJPB - 0805515-69.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Informações
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11/08/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/08/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:27
Determinado o Arquivamento
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08/08/2025 16:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Juntada de autos digitalizados
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16/07/2025 20:31
Determinada diligência
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Vara Mista de Cajazeiras PLANTÃO JUDICIÁRIO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n: 0805515-69.2025.8.15.0371 DATA : 29/06/2025 Promotor de Justiça: Alexandre Irineu Custodiado(s): DAMIÃO EMERSON ANACLETO DA SILVA Defensor Público: ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA AUDIÊNCIA DE: Custódia Advogado: Italo José Estevão Freires, OAB/PB 27.822.
Aos 29 de junho de 2025, por volta das 14h30m, na Sala de Audiências da Central de Plantão de Cajazeiras, presente o Magistrado Ricardo Henriques Pereira Amorim, juiz plantonista, foi apresentada a custodiada, DAMIAO EMERSON ANACLETO DA SILVA .
Presentes virtualmente, o Excelentíssimo Promotor de Justiça e o Advogado acima nomeados.
Consignados os presentes, determinou-se a abertura da presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA nos termos da legislação pátria.
O autuado não usou algemas durante a audiência.
Para fins de registro afirmou: a) Nome: DAMIÃO EMERSON ANACLETO DA SILVA. b) Data de Nascimento: 22/02/1998 (27 anos de idade). c) Naturalidade: Sousa - PB. d) CPF: *63.***.*99-47 e) Filiação: LUCICLEIDE JARDELINO DA SILVA e FRANCISCO CARLOS ANACLETO DA SILVA. f) Estado civil: Solteiro. g) Profissão: entregador. h) Endereço: R Epitácio Pessoa, n° 99, bairro Alto Capanema, Sousa/PB, CEP: 58.800-970 i) Casa própria ou alugada: própria. j) Filhos Menores de 12 anos ou deficientes (datas de nascimento e nomes): Maria Alice Anacleto Gomes, 14/04/2018. k) Doenças / Medicamentos Contínuos: Não. l) Deficiência: Não. m) Dependência Química: maconha. n) Registros penais: não. o) Escolaridade: ensino fundamental incompleto. p) Apreensão de drogas ou arma: Sim, drogas: 01 - droga semelhante a maconha (aproximadamente 2350 gramas) e 02 - droga semelhante a cocaína (aproximadamente 646g). q) Telefone de contato: (83) 9.9360-2501, companheira, Maria Lidiane. r) Manteve contato com a família: Sim. s) Possui advogado: Sim. t) Possui tatuagem: Sim. u) Cor de pele autodeclarada: Parda. v) Alcunha: Não. w) Alega abuso: x) Data da prisão: 28/06/2025 Após qualificada, a custodiada foi esclarecida sobre os objetivos da presente audiência e informado de seus direitos, de se entrevistar reservadamente com a Defesa Técnica e de se manter em silêncio.
Em seguida, foi ouvido, conforme arquivo de áudio e vídeo a ser anexado nos autos virtuais.
O Ministério Público e o Defensor Público apresentaram manifestações e requerimentos.
Pelo MM. foi proferida DECISÃO que segue: Vistos etc.
DAMIAO EMERSON ANACLETO DA SILVA, foi preso em flagrante delito ontem, 28 de junho de 2025, na cidade de Sousa-PB, pela suposta prática de crimes previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, conforme narra o Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe.
O Ministério Público e a de Defesa apresentaram pareceres e requerimentos.
Os autos vieram conclusos para os fins do art. 310 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Decido.
As prisões em flagrante se realizaram e foram formalizadas observando os ditames legais e constitucionais, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do conduzido e os rigores formais previstos nos arts. 304 a 307 do Código de Processo Penal.
Isso posto, a homologação do flagrante é medida que se impõe.
Quanto à situação prisional do custodiado, prevê o art. 310 do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A decretação da prisão preventiva é medida excepcional, mostrando-se possível quando atendidos, cumulativamente, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cuja previsão legal assim se descreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Outrossim, como toda medida cautelar, naturalmente o fumus comissi delicti e o periculum in mora devem existir. “Assim, o juiz somente pode conceder a tutela cautelar quando existir prova dos requisitos exigidos pela lei: fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais requisitos, contudo, não são requisitos de certeza, e sim de probabilidade” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo penal. 5.ed.
São Paulo: RT, 2017. p.1007).
No caso em apreço, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti se evidencia pela materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos relatos dos condutores e testemunhas, que descrevem a conduta do autuado, bem como pela apreensão de entorpecentes e valores em dinheiro.
As testemunhas policiais militares afirmaram já terem procedido com a apreensão de drogas na imediação do eco do SESI, tendo recebido denúncias acerca da atuação do custodiado, o qual tentou se evadir, fugindo do local e indo a imóvel que funciona como armazenamento e vigilância de boca de fumo, sendo o custodiado preso em flagrante comércio ilícito de substância ilícita.
Consta que as drogas foram apreendidas em variedade (maconha e cocaína), em considerável quantidade.
Neste ponto, cumpre observar em cognição sumária a legalidade da apreensão das drogas.
Como narrado pelos policiais e pela testemunha, a apreensão não ocorreu em residência individual ou familiar, mas em imóvel utilizado para comércio de drogas, uma boca de fumo, não há falar em invasão de domicílio.
Deveras, o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República tem por finalidade a proteção da intimidade do indivíduo e da família brasileira, a constituição de um locus protegido de ações do Estado, onde a vida privada possa se desenvolver com a máxima liberdade segundo valores individuais e próprio de cada núcleo familiar.
Muito naturalmente é necessário se concluir que tal proteção não se estende à boca-de-fumo como a nenhum outro local utilizado, não para o recato, mas sim para a ocultação da prática delitiva.
Ou seja, não há necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso em imóvel utilizado exclusivamente para comércio ilícito de drogas (boca-de-fumo).
A narrativa também dava conta que os policiais, desde fora do imóvel, já perceberam a existência de drogas no local, inclusive com grande odor exalando do local.
Logo, o flagrante antecedeu à busca e a apreensão das substâncias ilícitas.
Ademais, consta dos autos relatório de investigação policial que indica a existência de prévias diligências de identificação da atuação do custodiado na prática de traficância e do local como usado para tal conduta ilícita de forma habitual, o que também justifica as buscas.
Logo, não há falar em ilegalidade.
Dessa feita, há indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas.
Outrossim, o crime imputado – tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – possui pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP.
Quanto ao periculum in libertatis, os fatos contidos nos autos indicam que a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública,considerando-se a gravidade concreta da conduta, praticada em eventos festivos de São Pedro, com grande circulação de pessoas, expondo a coletividade ao risco com grande aglomeração de pessoas com aumento no consumo de álcool e drogas, o que torna um ambiente propício para maior disseminação dos produtos.
Soma-se a isso o fato de o custodiado possuir anotações por atos infracionais, o que denota sua periculosidade e propensão à reiteração criminosa.
A grande quantidade e variedade de drogas (maconha, aproximadamente 2350 gramas, e cocaína, aproximadamente 646g) também são indicativos da gravidade concreta do delito, exigindo a decretação da prisão do custodiado.
Por ordem pública, conceitua a doutrina: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3.ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 88.).
Nesses termos, a probabilidade de reiteração criminosa também denota necessidade de resguardar a ordem pública: […] a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos – não se pode presumir periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta – demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 975.).
Dessa feita, a jurisprudência observa que a existência de anotações criminais em folha de antecedentes pode justificar a decretação da prisão preventiva diante da probabilidade de reiteração criminosa: A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu que possui anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema. (STJ.
RHC 98.172/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
Outrossim, o paciente possui anotações em sua folha de antecedentes criminais, circunstância que também justifica sua a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (STJ.
HC 446.938/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) Logo, a manutenção da prisão é imperiosa para fazer cessar a atividade ilícita e para prevenir a reiteração criminosa, especialmente diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, que indicam uma atuação contumaz ou de maior envergadura no tráfico.
A contemporaneidade da medida está evidenciada na prática recente do delito, em flagrante, e no risco atual de reiteração delitiva e fuga, notadamente diante do histórico de desrespeito às medidas impostas anteriormente.
São, portanto, alta a probabilidade de reiteração criminosa e notória a gravidade concreta do delito praticado pelo custodiado.
Há de se recordar, outrossim, jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes” (HC 427.238/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).
Ademais: “Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. (STJ.
HC 261.128/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) No caso dos autos, a aplicação de medidas alternativas à prisão não é suficiente para evitar a reiteração criminosa, até porque as drogas foram apreendidas na própria residência do custodiado de modo que nem a prisão domiciliar bastaria para evitar o dano social.
Por todo o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE comunicado e observada a necessidade e a proporcionalidade da medida mais gravosa, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 282, §6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de DAMIÃO EMERSON ANACLETO DA SILVA .
Expeçam-se mandados de prisão no BNMP 3.0.
Recomendo ao ergástulo público o recebimento do recluso.
Anexe-se o arquivo de áudio e vídeo produzido nesta audiência através do PJe Mídia ou diretamente no PJe.
Ultimadas todas as providências, remetam-se os autos ao Juízo Natural com as baixas necessárias.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc), valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
Se a custodiada possuir outros processos criminais ou cíveis neste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, anexe-se certidão informativa da prisão também nos referidos autos.
Anexe-se o arquivo de áudio e vídeo produzido nesta audiência através do PJe Mídia ou diretamente no PJe.”.
Finalizada a audiência, procedi a lavratura do presente termo que segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante da permissão legal do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
Ricardo Henriques Pereira Amorim JUIZ DE DIREITO -
29/06/2025 16:21
Juntada de Mandado
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29/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:42
Juntada de Mandado
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29/06/2025 14:44
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 5.
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29/06/2025 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/06/2025 14:34
Juntada de Petição de cota
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29/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 10:03
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 5.
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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29/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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