TJPB - 0851953-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851953-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA MELO, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 81035471), sob pena de cancelamento na distribuição, permaneceu inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação.
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
25/11/2023 22:09
Determinado o arquivamento
-
25/11/2023 22:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/11/2023 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851953-84.2023.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15). 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei|). 4.
No caso vertente, a parte autora instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada quedou-se inerte. 5.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC-15, art. 257).
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA MELO - CPF: *62.***.*56-91 (AUTOR).
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 17:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0851953-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0851953-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847586-51.2022.8.15.2001
Sampaio Leite Construcoes LTDA
Sousa Barroso Engenharia e Servicos LTDA...
Advogado: Cleyson Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2022 19:16
Processo nº 0807092-13.2023.8.15.2001
Marcos Antonio Linhares de Sousa
Thiago Monteiro Gomes
Advogado: Yerick Douglas de Souza Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 15:45
Processo nº 0802747-43.2019.8.15.2001
Rodolfo Nobrega Dias
Francisco de Assis Fernandes da Silva
Advogado: Rodolfo Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2019 18:33
Processo nº 0846923-68.2023.8.15.2001
Iury Araujo Pessoa de Lima
Abc Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Flaviana Veloso Lucena Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 00:29
Processo nº 0802358-65.2022.8.15.0251
Alcione Almeida de Lacerda
Espolio SRA. Joana Fernandes Vieira
Advogado: Alcione Almeida de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 12:11