TJPB - 0807034-51.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0807034-51.2025.8.15.0251 INDICIADO: BRUNO FERREIRA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o denunciado foi citado pessoalmente (id 121805075) e possui advogado particular desde o flagrante delito.
Entretanto, mesmo ciente da peça acusatória, o causídico constituído preferiu formular novo pedido de revogação da prisão, mas sem apresentar resposta à acusação que permita o avanço da instrução criminal.
Nesta situação, há o risco do acusado não ser encontrado novamente acaso liberado neste momento e/ou que o advogado deixe de representá-lo, conturbando a marcha processual e prejudicando de sobremaneira a instrução criminal sem defesa técnica.
Assim, reservo-me a apreciar o pedido de revogação após a apresentação de resposta à acusação, como forma de garantir o processo e conduzi-lo à apreciação de mérito dentro da razoável duração.
Intime-se o advogado constituído.
Tão logo apresentada a resposta à acusação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:09
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:43
Recebida a denúncia contra BRUNO FERREIRA ARAUJO - CPF: *57.***.*50-02 (INDICIADO)
-
15/08/2025 02:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2025 01:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2025 12:50
Declarada incompetência
-
08/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:52
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 13:06
Publicado Mandado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:05
Publicado Mandado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:05
Publicado Mandado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Auto nº 0807034-51.2025.8.15.0251 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO FERREIRA ARAUJO, já qualificado, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A defesa argumenta, em síntese, que houve ilegalidade na prisão, tendo em vista que a Polícia Militar não apresentou o mandado físico de busca e apreensão no ato da diligência, ainda que com autorização judicial prévia.
Alega ainda que "a prisão do acusado se deu em uma operação, com prisão de outras pessoas, de forma que, nos autos do processo n.º 0806811-98.2025.8.15.0251, devido a ausência de mandado de busca e apreensão físico, foi relaxada a prisão do investigado".
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Breve relato.
Decido.
Após análise detalhada dos argumentos apresentados pela Defesa, não verifico elementos suficientes para revogar a prisão preventiva.
Os fundamentos originais que justificaram a segregação cautelar permanecem robustos e atuais.
Como anteriormente fundamentado na decisão prolatada no auto 0806810-16.2025.8.15.0251 - ID 114933079, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva, as investigações revelam elementos que fundamentam a necessidade da prisão.
Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, do auto de apresentação e apreensão, bem como do laudo definitivo de drogas - este último indicando a presença do elemento ativo comprovando que a substância analisada trata-se de droga.
Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
Além disso, o crime em questão - tráfico de drogas - reveste-se de especial gravidade, consubstanciando o fundamento jurídico da garantia da ordem pública, materializado pela gravidade concreta do fato, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que foi apreendido com o investigado substância análoga a cocaína, entorpecente de alto poder deletério, acondicionado em embalagens plásticas ziplock, prontas para a circulação (com peso total de 1,90g, conforme laudo definitivo), e a quantia de R$ R$ 3.061,00 em cédulas fracionadas, bem como caderno de anotações, cenário este propício a sugerir, em princípio, ato de traficância da substância entorpecente apreendida sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, em detrimento da tese para consumo próprio.
Ressalte-se ainda que o investigado afirmou já ter sido preso em outra ocasião pelo mesmo delito de tráfico (fato constatado em consulta ao sistema SEEU, apontando que ele está em execução de pena, conforme processo nº 9000147-28.2025.8.15.0251), bem como afirmou estar "decretado" por facção criminosa, conjuntura que robustece a tese Ministerial pelo envolvimento do autuado em novo incidente de tráfico e que há risco concreto de reiteração delitiva.
Paralelamente a isso, embora a defesa suscite a ilegalidade da prisão por ausência de apresentação de mandado físico de busca e apreensão e, ainda que tal mandado não estivesse endereçado ao agravado, a tese da combativa Defesa não merece prosperar, visto que o autuado estava na mesma residência alvo do mandado e, portanto, estava ao alcance da ação policial, que já investigava o local por possível uso direcionado à criminalidade, motivando a expedição do aludido mandado para tal.
Ainda, no que tange a apresentação física da ordem judicial, o segregado não alegou tal irregularidade durante sua audiência de custódia, pelo que deve prevalecer a presunção de veracidade e regularidade dos atos performados por agentes públicos, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Outrossim, em que pese o autuado ter sido preso na mesma operação em que foi preso JULIO CESAR NUNES DE MACENA, no já relatado APF 0806811-98.2025.8.15.0251, o qual teve sua prisão relaxada, ouso, mais uma vez e com máxima venia, discordar da eminente Defesa, porquanto, no entender do Juízo, não há como presumir que a ação policial se deu nas mesmas condições para ambos, haja vista que Bruno Ferreira e Júlio César foram presos em endereços diferentes, embora no bojo da mesma operação "Guardião", devendo prevalecer, como já mencionado, a regularidade dos atos realizados por agentes públicos.
Nesse sentido, não restando provada a comunicabilidade de condições fáticas entre os casos, não se revela adequado o reconhecimento de efeito extensivo no presente feito.
Os requisitos do art. 312 do CPP permanecem presentes.
A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pelo risco concreto de reiteração do investigado, que já fora condenado por delito de mesma natureza e foi novamente preso em flagrante.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis - como residência fixa e ocupação lícita - embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MODUS OPERANDI.
EXCEPCIONAL GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DIREITO AO SILÊNCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada nas circunstâncias especialmente gravosas do delito (homicídio praticado em concurso de agentes, por motivo fútil, tendo a vítima recebido ao menos 20 facadas, 7 delas no tórax), evidenciando a acentuada periculosidade do agravante. 2. "O princípio da não culpabilidade e a existência de condições pessoais favoráveis -tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 3.
Inviável o exame da alegação de não-ciência do direito ao silêncio, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 705151 GO 2021/0357943-3).
Por isso, não vislumbro outras medidas cautelares diversas da prisão capazes de viabilizar o andamento das investigações e futura persecução penal por parte do Estado.
Diante do exposto, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão que decretou a custódia de BRUNO FERREIRA ARAUJO.
Comunique-se a manutenção da prisão preventiva à autoridade policial.
Intime-se a Defesa do investigado.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como o intime para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP, tendo em vista que as investigações policiais já foram concluídas.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito - 5ª Vara Regional das Garantias -
28/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:30
Determinada diligência
-
28/07/2025 12:30
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:20
Publicado Mandado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:19
Determinada diligência
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:54
Publicado Mandado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0807034-51.2025.8.15.0251 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INDICIADO: BRUNO FERREIRA ARAUJO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - INVESTIGADO PRESO
Vistos.
Concluídas as diligências policiais, por se tratar de investigado(s) preso(s), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais atualizados, se houver, os quais deverão, necessariamente, abranger os sistemas STI, PJe, SEEU e BNMP.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
29/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 11:03
Determinada diligência
-
28/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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