TJPB - 0802335-19.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-19.2021.8.15.0231 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA APELADOS: MARIA JOSÉ DE JESUS E DIVALDO ALVES CARTAXO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação indenizatória envolvendo imóvel rural objeto de ação de desapropriação.
Conexão reconhecida.
Necessidade de julgamento conjunto.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos apelados em desfavor do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) definir se há necessidade de julgamento conjunto entre a presente ação indenizatória e a ação de desapropriação nº 0803057-53.2021.8.15.0231, cuja conexão já foi reconhecida pelo Juízo a quo.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que, a pedido do ente público, o magistrado de base procedeu com a associação entre esta demanda e a ação de desapropriação supramencionada, ao observar que tem por objeto o mesmo imóvel rural. 4.
A promovida na demanda desapropriatória corresponde à autora desta ação indenizatória, em cujos autos busca indenização pela invasão do mesmo imóvel rural, o que evidencia a conexão entre as ações. 5.
Diante disso, as causas necessitam ser julgadas em conjunto, sob pena de surgirem decisões conflitantes.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, mesmo após reconhecer a conexão entre as ações, procedeu com o julgamento da demanda indenizatória de forma independente. 6.
Retorno dos autos que se impõe, em detrimento da prejudicialidade do apelo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Nulidade da sentença.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: "1.
Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 55 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0002346-48.2012.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023; TJPB - 0114422-88.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
Relatório MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou parcialmente procedente a Ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS E DIVALDO ALVES CARTAXO, ora apelados, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA: Ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1% ao mês, desde a citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ); À reparação moral, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1%, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362/ STJ).
Em suas razões (ID 36226717), o ente público ventila, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a ilegitimidade ativa do Sr.
Divaldo e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a inexistência de danos materiais, pela ausência de provas quanto ao prejuízo sofrido.
Noutro ponto, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 36226721).
Desnecessária a remessa do autos à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada pelos apelados em desfavor do ente público municipal, pleiteando indenização compensatória pela suposta invasão de imóvel localizado na Zona Rural do Município de Itapororoca, correspondente ao Loteamento Residencial Milton F.
Cartaxo.
Ao apresentar contestação, o Município apontou a conexão deste processo com o ação de desapropriação nº 0803057-53.2021.8.15.0231, ajuizada pelo ente público em desfavor da Sra.
Maria José de Jesus, ora apelada, tendo em vista que ambas têm por objeto o mesmo imóvel rural supramencionado.
Por essa razão, requereu a reunião das ações para julgamento conjunto, o que foi prontamente acolhido pelo magistrado de base, quando nenhuma das ações havia sido julgada.
De fato, observa-se a conexão entre as demandas, conforme disposto no art. 55 do CPC, que estabelece: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, verifica-se que que tanto a procedência da ação de desapropriação quanto da presente demanda resultará no pagamento de indenização pelo mesmo imóvel rural, motivo pelo qual é imperioso o julgamento conjunto das ações.
Ao proceder com o julgamento isolado da ação indenizatória, o Juízo a quo violou a norma jurídica em destaque, notadamente pelo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença. (TJPB - 0002346-48.2012.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de Resolução Contratual com pedido liminar.
Extinção sem Resolução do Mérito.
Conexão.
Ajuizamento posterior de Ação de Resolução Contratual com Pedido Liminar c/c Cobrança de Valores e Indenização por Perdas e Danos envolvendo as mesmas partes.
Risco de Decisões Conflitantes.
Necessidade de Reunião para Julgamento conjunto.
Error in procedendo.
Reconhecimento de Conexão.
Desconstituição da Sentença que se impõe.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Anulação da sentença, de ofício.
Prejudicialidade do recurso. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido reconhecida a conexão, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença, devendo ser determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. 3.
Sentença anulada.
Apelo prejudicado. (TJPB - 0114422-88.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, mesmo após reconhecer a conexão entre as ações, procedeu com o julgamento da demanda indenizatória de forma independente.
Retorno dos autos que se impõe, em detrimento da prejudicialidade do apelo.
Dispositivo Forte nas razões acima, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos para que a presente ação seja julgada em conjunto com a ação conexa, qual seja, o processo nº 0803057-53.2021.8.15.0231.
Assim, JULGO PREJUDICADO O APELO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
25/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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