TJPB - 0802335-19.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-19.2021.8.15.0231 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA APELADOS: MARIA JOSÉ DE JESUS E DIVALDO ALVES CARTAXO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação indenizatória envolvendo imóvel rural objeto de ação de desapropriação.
Conexão reconhecida.
Necessidade de julgamento conjunto.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos apelados em desfavor do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) definir se há necessidade de julgamento conjunto entre a presente ação indenizatória e a ação de desapropriação nº 0803057-53.2021.8.15.0231, cuja conexão já foi reconhecida pelo Juízo a quo.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que, a pedido do ente público, o magistrado de base procedeu com a associação entre esta demanda e a ação de desapropriação supramencionada, ao observar que tem por objeto o mesmo imóvel rural. 4.
A promovida na demanda desapropriatória corresponde à autora desta ação indenizatória, em cujos autos busca indenização pela invasão do mesmo imóvel rural, o que evidencia a conexão entre as ações. 5.
Diante disso, as causas necessitam ser julgadas em conjunto, sob pena de surgirem decisões conflitantes.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, mesmo após reconhecer a conexão entre as ações, procedeu com o julgamento da demanda indenizatória de forma independente. 6.
Retorno dos autos que se impõe, em detrimento da prejudicialidade do apelo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Nulidade da sentença.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: "1.
Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 55 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0002346-48.2012.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023; TJPB - 0114422-88.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
Relatório MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou parcialmente procedente a Ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS E DIVALDO ALVES CARTAXO, ora apelados, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA: Ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1% ao mês, desde a citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ); À reparação moral, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1%, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362/ STJ).
Em suas razões (ID 36226717), o ente público ventila, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a ilegitimidade ativa do Sr.
Divaldo e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a inexistência de danos materiais, pela ausência de provas quanto ao prejuízo sofrido.
Noutro ponto, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 36226721).
Desnecessária a remessa do autos à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada pelos apelados em desfavor do ente público municipal, pleiteando indenização compensatória pela suposta invasão de imóvel localizado na Zona Rural do Município de Itapororoca, correspondente ao Loteamento Residencial Milton F.
Cartaxo.
Ao apresentar contestação, o Município apontou a conexão deste processo com o ação de desapropriação nº 0803057-53.2021.8.15.0231, ajuizada pelo ente público em desfavor da Sra.
Maria José de Jesus, ora apelada, tendo em vista que ambas têm por objeto o mesmo imóvel rural supramencionado.
Por essa razão, requereu a reunião das ações para julgamento conjunto, o que foi prontamente acolhido pelo magistrado de base, quando nenhuma das ações havia sido julgada.
De fato, observa-se a conexão entre as demandas, conforme disposto no art. 55 do CPC, que estabelece: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, verifica-se que que tanto a procedência da ação de desapropriação quanto da presente demanda resultará no pagamento de indenização pelo mesmo imóvel rural, motivo pelo qual é imperioso o julgamento conjunto das ações.
Ao proceder com o julgamento isolado da ação indenizatória, o Juízo a quo violou a norma jurídica em destaque, notadamente pelo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença. (TJPB - 0002346-48.2012.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de Resolução Contratual com pedido liminar.
Extinção sem Resolução do Mérito.
Conexão.
Ajuizamento posterior de Ação de Resolução Contratual com Pedido Liminar c/c Cobrança de Valores e Indenização por Perdas e Danos envolvendo as mesmas partes.
Risco de Decisões Conflitantes.
Necessidade de Reunião para Julgamento conjunto.
Error in procedendo.
Reconhecimento de Conexão.
Desconstituição da Sentença que se impõe.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Anulação da sentença, de ofício.
Prejudicialidade do recurso. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido reconhecida a conexão, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença, devendo ser determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. 3.
Sentença anulada.
Apelo prejudicado. (TJPB - 0114422-88.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, mesmo após reconhecer a conexão entre as ações, procedeu com o julgamento da demanda indenizatória de forma independente.
Retorno dos autos que se impõe, em detrimento da prejudicialidade do apelo.
Dispositivo Forte nas razões acima, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos para que a presente ação seja julgada em conjunto com a ação conexa, qual seja, o processo nº 0803057-53.2021.8.15.0231.
Assim, JULGO PREJUDICADO O APELO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
23/07/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802335-19.2021.8.15.0231 AUTOR: DIVALDO ALVES CARTAXO, MARIA JOSE DE JESUS REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 30 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 21:11
Juntada de Petição de razões finais
-
17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:18
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
28/06/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
27/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
24/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DIVALDO ALVES CARTAXO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DIVALDO ALVES CARTAXO em 17/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de DIVALDO ALVES CARTAXO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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