TJPB - 0806811-86.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806811-86.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: JAILSON BEZERRA MONTENEGRO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o anulação da sentença pelo Tribunal, determino o prosseguimento do feito.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência para permitir que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário em nome do(a) promovente, sob o argumento da não contratação do tipo de descontos, ocasionando oneração excessiva em seus recebimentos mensais.
Gratuidade da justiça requerida.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Por semelhante modo, não obstante o relatado na petição inicial, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, uma vez que, conforme demonstrado pelo(a) próprio(a) promovente, os supostos descontos ilegais se iniciaram no ano de 2023, não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há alguns anos.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a INTIMAÇÃO do promovido, pois já habilitado nos autos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.
INTIME-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
11/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA MONTENEGRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA MONTENEGRO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de JAILSON BEZERRA MONTENEGRO - CPF: *91.***.*52-17 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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