TJPB - 0800442-18.2020.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800442-18.2020.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: JULIA DE SALES ALVES NETA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de busca e apreensão de bem objeto de garantia alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 2º, §2º1, do DL 911/69.
Em termos a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão, contudo restou infrutífero o ato pela não localização do bem indicado.
Assim, a parte promovente, pleiteia a conversão do feito em ação executiva, instruindo o pedido com valor exequendo, conforme memorial instruindo o pedido, à luz do que dispõe orientação do STJ2.
Breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 4º3, DL 911/69, faculta-se ao promovente, diante da não localização do bem junto ao proprietário fiduciário, a conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo, devendo este ser instruído nos termos do rol do art. 798, CPC, sob pena de indeferimento da inicial executiva e extinção do feito, consoante art. 8014 c/c art. 924, I5, ambos do CPC.
Analisando a petição de conversão e os documentos que a instruem, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial disposto no art. 784, XII6 c/c art. 28, caput7, da Lei 10.931/04, verifica-se em termos a inicial, INSTUÍDA COM A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO (REsp 1.814.200), desta forma, apta a conversão requerida, logo, ab initio, PROCEDA-SE a CONVERSÃO DO FEITO NO SISTEMA, ATUALIZANDO O VALOR DA CAUSA, CERTIFICANDO NOS AUTOS e, ato contínuo, nos termos do art. 829, caput8, do CPC, INTIME-SE O PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS COMPLEMENTARES e, feito isto, CITE-SE o executado para tomar conhecimento do feito e, no mesmo ato INTIME-SE para, no prazo de 03 (três) dias, adimplir a obrigação principal, acrescida de 10% (dez por cento), relativos aos honorários advocatícios, podendo este último ser reduzido até a metade no caso de integral pagamento no prazo fixado, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, que desde já fica ordenado, nos termos do §1º9 do dispositivo supra, tão logo constate-se o não adimplemento.
Fica desde já autorizado o oficial de justiça, nos termos do art. 830, caput10, do CPC a arrestar bens do executado suficientes ao adimplemento do débito caso não o encontre no endereço indicado na inicial, devendo seguir aos demais regramentos insculpidos nos parágrafos do mesmo dispositivo normativo.
Por fim, quando da INTIMAÇÃO, deverá ser informada a parte executada que esta poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação valida nos autos, nos termos dos arts. 914, caput11 e 915, caput12, ambos do CPC. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1(DL 911/69) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2(REsp 1.814.200-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) 3(DL 911/69) Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4(CPC) Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5(CPC) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; 6(CPC) Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 7(Lei 10.931/04) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. 8(CPC) Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 9(CPC) art. 829. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 10(CPC) Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 11(CPC) Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 12(CPC) Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. -
22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:16
Outras Decisões
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21/08/2025 21:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800442-18.2020.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: JULIA DE SALES ALVES NETA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente para acostar planilha atualizada do débito.
Prazo, 15 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/12/2024 01:13.
-
05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2024 10:42.
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/08/2024 10:59.
-
27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2024 10:12
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/03/2023 04:31.
-
09/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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18/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 01:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 04:37
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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