TJPB - 0805143-23.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805143-23.2025.8.15.0371 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora THIANA FABIANA SILVA DE OLIVEIRA DA VEIGA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por THIANA FABIANA SILVA DE OLIVEIRA DA VEIGA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que submeteu a concurso público promovido pelo Município de Sousa para o cargo de Enfermeira, nos termos do Edital nº 001/2021-PMS/PB, logrando a 9ª posição na lista de aprovados.
Argumenta que o edital do certame previa 9 (nove) vagas, mas até o momento não foi nomeada.
Aduz que a Administração Municipal deixou de convocar a demandante e, em seu lugar, lançou o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, ofertando 32 vagas temporárias para o mesmo cargo, prática que evidencia o desvio de finalidade e a burla à regra constitucional do provimento efetivo.
Por isso, pediu a concessão de medida liminar para obrigar o réu a nomeá-la para o cargo em que foi aprovada no citado concurso público.
Juntou documentos.
Com o relato do essencial, decido.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC), e subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê o §3º do mesmo dispositivo que o pleito antecipatório não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
No presente caso, visa a promovente, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada ao Ente público que proceda com sua a nomeação, posse e exercício no cargo discutido.
Especificamente quanto à matéria posta ao exame, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
A ilegalidade da contratação temporária é pressuposto para convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação e tal ilegalidade depende da comprovação de que a necessidade da Administração Pública não é temporária como, por exemplo, a contratação visa substituir os titulares de cargo efetivo que estão afastados temporariamente no gozo de férias, licença ou outro motivo.
Também não se tem dúvidas da ilegalidade da contratação temporária quando há sucessivas prorrogações desrespeitando o limite do prazo previsto em lei para esse tipo de vínculo.
Por outro lado, o STF no julgamento da ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016, considerou que é válida a contratação temporária que tem por objetivo obstar a interrupção na prestação do serviço, não significando, por conseguinte, em vacância ou a existência de cargos vagos.
Logo, diante da alegação de que existe contratações precária que enseja a preterição de candidato aprovado em concurso, deve haver a comprovação da ilegalidade de tal contratação.
A autora foi aprovada na 9ª colocação da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Enfermeira promovido pelo Município de Sousa, portanto, dentro do número de vagas previsto no edital, possuindo direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Pois bem.
A situação declinada deve ser analisada à luz da posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, in verbis: “(...) O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.”(STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Ademais é de suma importância ressaltar que os tribunais superiores já delimitaram as possíveis exceções alegada e provada pela Administração Pública para o caso de não nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Desta forma, quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161.
Analisando o caso concreto e os requisitos acima, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a ausência de um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Como a administração pública pode provar as exceções delineadas alhures, é temerária a concessão de tutela antecipada antes da efetivação do contraditório.
Ademais, verifico que o concurso foi homologado (resultado final) em 14 de março de 2022, com prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo prorrogado até março de 2026, considerando a excepcionalidade da Pandemia COVID 19.
Durante o prazo de validade do concurso, a administração, em tese, tem liberdade para realizar as nomeações com base em diversos critérios, como o número de cargos vagos, o orçamento, dentre outros, não havendo que se pressupor desvio da administração pública nessa fase.
Corroborando com tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57616 MG 2018/0120869-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva transmuda seu status jurídico quando, ainda válido o concurso, ocorre a vacância de vagas ou a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com a preterição daqueles que, aprovados, poderiam ocupá-las. 2- Entretanto, durante a validade do certame, para que esteja caracterizado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, necessária é a demonstração da existência de cargos de provimento efetivo desocupados ou mesmo da irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga. 3- A simples contratação temporária de terceiro não assegura o direito subjetivo público de nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, porquanto não configura, por si só, a existência de vaga a ser ocupada, tampouco irregularidade a externar uma realidade de necessidade permanente do seu preenchimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188633-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE.
SURGIMENTO DE VAGAS QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 837.311, julgado sob o regime da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. - O candidato aprovado dentro do cadastro de reserva se equipara àquele aprovado fora do número de vagas previstas no edital, razão pela qual não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso. - Hipótese na qual, por ter sido aprovado dentro de cadastro de reserva do Edital e por não vislumbrar a "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração", nos termos do RE nº 837.311, não há como conceder a liminar ao agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.195168-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
MOMENTO DO PROVIMENTO DO CARGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Não restando demonstrados nos autos os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/09, não há como se deferir a medida liminar pretendida. - O poder discricionário da Administração Pública autoriza o provimento dos cargos públicos em conformidade com a sua necessidade e conveniência, dentro do prazo do concurso. - A contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CR/88, não acarreta, por si só, o reconhecimento da necessidade do preenchimento de novas vagas, garantindo ao candidato o direito à nomeação, pois não há óbice à contratação por tempo determinado, para atender excepcional interesse público. - Não havendo nos autos elementos que comprovem eventual preterição arbitrária e imotivada do candidato por parte da Administração Pública Municipal, bem como que o Concurso ainda encontra-se dentro do prazo de validade, não há como autorizar-se a concessão da medida liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0267.18.003037-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 06/09/2019).
Ausente o requisito da probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, mesmo presente, por si só não é suficiente para autorizar a concessão da medida.
Desta feita, em razão da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, entendo que o pleito de urgência não merece guarida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, visto que, no caso em cotejo, ao menos em um juízo inicial, o autor encontra-se impossibilitado de cumprir o encargo do ônus da prova e a manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, o réu deverá demonstrar a regularidade na contratação de terceiros não concursados, sob pena de presunção de veracidade da irregularidade alegada pela parte autora.
Tal inversão do ônus, em princípio, não gera situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Note-se também que a inversão do ônus não é absoluta, podendo os demandados, conforme autoriza o artigo 373, §1º, do CPC, se desincumbirem do ônus que ora se lhe atribuem.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805363-78.2024.8.15.0331
Alyson Fabiano de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:57
Processo nº 0805363-78.2024.8.15.0331
Alyson Fabiano de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 09:16
Processo nº 0800442-18.2020.8.15.0331
Banco Volkswagem S.A
Julia de Sales Alves Neta
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2020 16:34
Processo nº 0801001-38.2021.8.15.0331
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andreza Mayara Guedes Gadelha
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 15:39
Processo nº 0803269-45.2019.8.15.0231
Columbia Comercial de Ferramentas Eletri...
Nacional Distribuidora de Material de Co...
Advogado: Perola do Amaral Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2019 17:40