TJPB - 0802905-55.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA BAYEUX – 2ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802905-55.2025.8.15.0751 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARCIO HENRIQUE DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc.
Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: 1.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, como exposto pela parte autora verifica-se que a análise do caso demanda prova pericial, bem como que a parte acionada não vem efetuando acordos em prévia audiência de conciliação.
Dessa forma, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por tratar-se de ato ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo às partes. 3.
Antes de determinar a citação da parte demandada, observe-se o novo rito das ações previdenciárias, disposto pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. 4.
Assim sendo, considerando que a controvérsia necessidade exame pericial, nomeio como perito do juízo o Dr.
Luciano José Lira Mendes, Profissão/Área: Médico/ORTOPEDISTA - CRM 4290 PB - RQE 2267, com Endereço em Rua das Acácias, número 100, apto 1001, nl.
B, Miramar, Ed.
Pallazio Milleluci, João Pessos/PB, e-mail: [email protected], arbitrando seus honorários periciais em R$ 622,00 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), em face da complexidade da prova e do local de sua realização, a serem custeados pelo INSS, intimando-se, de logo, a parte ré para depositar os referidos valores, facultadas às partes a indicação de assistente técnico, que deverão comparecer no dia e hora acima designados. 4.1) Intime-se o perito da nomeação, bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes. 4.2) Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC).
As perícias serão agendadas em bloco, de acordo com a disponibilidade do perito, podendo, inclusive, serem realizadas excepcionalmente aos sábados, vez que constituem dia útil para efeitos legais (art. 216, NCPC) e visam salvaguardar os direitos das partes interessadas (art. 279, § 1º, LOJE). 4.3) Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento ao local, sendo a intimação do autor de forma pessoal, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, NCPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes e os quesitos usuais do Juízo, bem como advertindo ao autor, que este deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
A intimação pessoal é requisito necessário, uma vez que a diligência da perícia é ato personalíssimo, entendimento do STJ através do REsp 1.309.276-SP, Terceira Turma, DJe 29/4/2016.
REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016. 5.
Aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os mesmos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). 6.
Expeça-se, desde logo, independentemente de novo despacho, alvará ao Perito, após a juntada do laudo. 7.
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial realizado, determino a citação do réu, conforme §3º do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Assim sendo, cite-se a parte acionada para contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, NCPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do NCPC). 8.
Com aporte da contestação, havendo questões preliminares/prejudiciais (art. 350 e art. 351 do NCPC), intime-se o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, autos conclusos para análise do feito.
Cumpra-se Bayeux - PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061911194422200000107787420 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25061911194477600000107787422 CNIS Documento de Comprovação 25061911194532300000107787423 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25061911194613900000107787424 COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO Documento de Comprovação 25061911194702800000107788925 COMUNICADO DE DECISAO Documento de Comprovação 25061911194766800000107788926 CTPS Documento de Comprovação 25061911194823300000107788927 DECLARACAO SAMU Documento de Comprovação 25061911194880700000107788928 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 25061911194934300000107788929 DOCUMENTO MEDICO Documento de Comprovação 25061911194990300000107788930 LAUDO SABI (1) Documento de Comprovação 25061911195045500000107788931 LAUDO SABI (2) Documento de Comprovação 25061911195099500000107788932 PROCURACAO E CONTRATO Documento de Comprovação 25061911195154800000107788933 1 Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 10:18
Nomeado perito
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30/06/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *09.***.*03-57 (AUTOR).
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19/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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