TJPB - 0800905-45.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800905-45.2025.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): J.
F.
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA CRUZ FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800905-45.2025.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): J.
F.
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:34
Juntada de Decisão
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09/05/2025 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/04/2025 20:05
Decorrido prazo de J. F. DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PECAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de CABE MAIS SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:50
Juntada de informação
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19/03/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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